Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REAJUSTE DE 21,7%. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da servidora pública estadual para afastar a prescrição reconhecida na sentença, cassar o decreto extintivo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. A decisão agravada considerou aplicável a Súmula nº 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 2. A servidora promoveu cumprimento de sentença com o objetivo de receber diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 21,7%, que deveria ter sido implantado em seus vencimentos a partir de junho de 2014, postulando o pagamento das parcelas não adimplidas no período compreendido entre junho de 2014 e setembro de 2025. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão deduzida no cumprimento de sentença está integralmente atingida pela prescrição; (ii) saber se, diante da natureza de trato sucessivo da obrigação, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento; (iii) saber se há violação à coisa julgada material, à luz dos arts. 502, 505 e 508 do CPC; e (iv) saber se há ausência de interesse de agir ou inadequação da via eleita. III. Razões de decidir 4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e não tenha sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não alcança o fundo do direito, mas somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do STJ. 5. A obrigação de implantar nos vencimentos da servidora pública estadual o reajuste de 21,7% possui natureza de trato sucessivo. A ausência de implantação da vantagem produz efeitos remuneratórios que se renovam periodicamente, razão pela qual não se configura prescrição integral da pretensão. 6. Considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 22.09.2025, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 22.09.2020, permanecendo exigíveis, sob o aspecto prescricional, as prestações posteriores. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão aplica a prescrição quinquenal às pretensões de servidores públicos relativas a diferenças remuneratórias decorrentes de relações de trato sucessivo. 8. As alegações de violação à coisa julgada material, ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita não infirmam os fundamentos da decisão agravada nem justificam sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão que deu provimento à apelação para afastar a prescrição integral, cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo entre servidor público e Fazenda Pública, quando não negado o próprio direito reclamado, a prescrição alcança somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. 2. A ausência de implantação de reajuste remuneratório reconhecido em favor de servidor público configura obrigação de trato sucessivo, não ocorrendo prescrição do fundo do direito. 3. Ajuizado o cumprimento de sentença em 22.09.2025, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores a 22.09.2020.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 508 e 932, V, “a”; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; RITJ/MA, art. 641. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85/STJ; TJMA, Reexame Necessário nº 000239/2014, nº único 0038478-07.2012.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 07.04.2014; TJMA, Apelação nº 0082542018, Rel. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, j. 16.08.2018; TJMA, Apelação nº 0061124-40.2014.8.10.0001, Rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf, Primeira Câmara Cível, j. 04 a 11.11.2021. A C Ó R D Ã O
Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão que deu provimento à apelação para afastar a prescrição integral, cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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