Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MATÉRIA DE AGRAVO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de condenado em execução penal, visando à concessão da progressão de regime para o semiaberto e ao livramento condicional. Alega ilegalidade da negativa judicial, sustentando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, contradições no exame criminológico, impossibilidade de retroatividade da Lei nº 14.843/2024, excesso de prazo na remessa do recurso ao Tribunal e recusa arbitrária do benefício, apesar de parecer ministerial favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Habeas Corpus pode ser utilizado como via adequada para discutir a negativa de progressão de regime e de livramento condicional; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na exigência e na valoração do exame criminológico para o indeferimento dos benefícios pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus protege a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, mas não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando há recurso previsto na Lei de Execução Penal, como o agravo de execução (art. 197, LEP). 4. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso, admitindo-se apenas sua concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise sobre requisitos subjetivos para progressão de regime ou livramento condicional, notadamente quanto ao exame criminológico, demanda apreciação aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. No caso, o juízo da execução fundamentou a negativa dos benefícios em laudo criminológico que apontou periculosidade e ausência de condições de reintegração social do apenado, inexistindo ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem. 7. Não se constatou excesso de prazo processual, uma vez que o recurso de agravo em execução se encontra em tramitação regular, com movimentações recentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: “ 1. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio na execução penal. 2. A análise dos requisitos subjetivos para a progressão de regime e para o livramento condicional exige dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A concessão da ordem de ofício somente é possível diante de flagrante ilegalidade, não configurada na hipótese”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; LEP (Lei nº 7.210/1984), arts. 112 e 197; CP, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 695.474/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no HC 711.127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.02.2022. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados MANUEL FERNANDES VALADARES e GLÁUCIA FERNANDA DA SILVA, em favor de GABRIEL DA SILVA SOUSA, qualificado e representado nos autos, condenado no processo de execução penal nº 0700060-29.2017.8.18.0140, atualmente recolhido ao sistema prisional do Estado do Piauí, que teve indeferido o pedido de progressão ao regime semiaberto, como também o pedido de livramento condicional. O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI. O peticionário fundamenta a ação constitucional alegando: a) a ilegalidade da negativa de progressão de regime, tendo em vista que o paciente preencheu os requisitos objetivos e subjetivos; b) que o exame criminológico, além de apresentar contradições, não pode ser utilizado retroativamente com base na Lei nº 14.843/2024, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa; c) excesso de prazo na remessa do agravo em execução para o Tribunal; d) negativa arbitrária do benefício do livramento condicional, mesmo diante da manifestação favorável do Ministério Público. Colaciona aos autos os documentos de ID’s 27734488 a 27734494. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. O Impetrante aduz que o paciente se encontra preso, sendo-lhe negados direitos previstos em lei, tais como a progressão de regime e o livramento condicional, apesar de preencher os requisitos legais. Requer a implementação da progressão de regime do Paciente, sustentando que a exigência de realização do exame criminológico apenas passou a vigorar com a alteração do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, promovida pela Lei nº 14.843/2024. Acrescenta que “ao negar a concessão do livramento condicional, a decisão impugnada viola os princípios da legalidade, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, mantendo o paciente em regime mais severo sem qualquer respaldo jurídico”. Inicialmente, a progressão de regime é a mudança de regime de cumprimento de pena, de forma gradual, onde o condenado sai de regime mais rigoroso e passa para regime mais leve, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Nessa toada, dispõe o artigo 112 da Lei nº 7.210/1984, in verbis: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.” Ainda, o livramento condicional é um benefício concedido ao apenado que permite o cumprimento da pena em liberdade até a extinção da pena. Nesse sentido, para concessão do benefício, deve o reeducando preencher requisitos de natureza objetiva e subjetiva, nos termos do artigo 83, do Código Penal, que dispõe, in verbis: “Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.”. Da leitura do dispositivo transcrito constata-se, portanto, que a concessão do benefício pleiteado tem como exigência o cumprimento de requisitos subjetivos, como o “bom comportamento durante a execução da pena”, “o bom desempenho no trabalho que foi atribuído” e “aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto”, que devem ser analisados pelo Juízo da Execução, mediante instrumento próprio. Ocorre que, do exame dos fundamentos da demanda demonstra que se tratam de matérias afetas ao juízo da execução. Por consequência, tais pleitos devem ser discutidos através da interposição de AGRAVO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que assim preceitua: “Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.” Verifica-se, ainda, a interposição do referido recurso, constando como última movimentação a determinação do magistrado para que a Secretaria da Vara certificasse, nos autos, a tempestividade das contrarrazões, providência efetivada em 20 de agosto de 2025, portanto, inexiste prejuízo evidente à celeridade processual. Nesse viés, o Habeas Corpus não se mostra a via adequada para a análise de teses defensivas quanto a matérias do juízo de execução, como a possibilidade de progressão de regime e livramento condicional, especialmente por se tratar de tema que demanda aprofundada análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, salvo quando transcorrida flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorre, in casu. O writ é um instituto com assento constitucional que se destina à defesa da liberdade de ir e vir, e não à universalidade de substituto recursal. Isso porque o Habeas Corpus possui rito célere, que não admite dilação probatória. Ademais, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. Neste sentido, tem-se que o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do Habeas Corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. (...)6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Desse modo, não há como se conhecer do presente Habeas Corpus. Outrossim, não se evidencia, de plano, a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental. Na verdade, o exame criminológico encontra-se estabelecido em lei como requisito para a progressão de regime, não sendo o Habeas Corpus o meio adequado para se discutir a constitucionalidade da medida. Ademais, ciente dos requisitos legais necessários para a concessão da progressão em execução penal, o magistrado da execução determinou a realização de exame criminológico, incumbência que lhe competia por determinação legal, sem a qual não poderia o magistrado da execução examinar o pleito. Ressalte-se, ainda, que não se trata de hipótese em que a progressão de regime dependa de novo exame criminológico, mas de mero inconformismo com o resultado já obtido. Os documentos juntados demonstram que o magistrado consignou, em sua decisão, que o laudo do exame criminológico apontou elevado grau de periculosidade, concluindo pela ausência de condições para a reintegração social do requerente. Tal circunstância demanda dilação probatória, providência incompatível com a via eleita (id’s 27734491 e 27734494). Por fim, constata-se que o documento indicado pelo impetrante sob o id. 27734490 refere-se, na realidade, ao relatório carcerário, não ao exame criminológico utilizado pelo magistrado para fundamentar a conclusão acerca do não preenchimento dos requisitos para o livramento condicional, bem como para indeferir a progressão de regime por ausência do elemento subjetivo necessário. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Ordem não conhecida.
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