Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito administrativo. Recurso inominado. Servidor público estadual. Professor. Piso salarial docente. Adicional por tempo de serviço. Quinquênio. Base de cálculo. Vencimentos integrais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado da Fazenda Pública contra sentença que determinou inclusão do "Piso Salarial Docente" na base de cálculo dos adicionais temporais de professora estadual, condenando ao pagamento das diferenças retroativas. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se o Piso Salarial Docente possui natureza eventual ou constitui componente permanente dos vencimentos integrais para cálculo dos adicionais temporais. III. Razões de decidir 3. O Piso Salarial Docente constitui componente do vencimento-base, pago continuamente para adequar a remuneração ao piso nacional da Lei nº 11.738/2008. 4. "Vencimentos integrais" (art. 129, CE/SP) abrangem todas as parcelas permanentes da estrutura remuneratória. 5. A Súmula Vinculante nº 15 refere-se ao salário mínimo geral, diverso do piso profissional do magistério. 6. A Reclamação 72.927/SP teve decisão monocrática sem efeito vinculante. 7. O Tema 911 do STJ é atendido pela previsão local do art. 129 da Constituição Estadual. 8. No que tange aos consectários legais, cumpre pequena adequação de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, o montante devido deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, até a data da entrada em vigor da EC n.º 113/21 (08/12/2021). No período de 09/12/2021 a 08/09/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC (Tema 1419/STF e 905/STJ), que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda, independente da natureza do débito. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Após a expedição do requisitório, aplicar-se-á correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, observado o limite da SELIC caso a soma de IPCA e juros a ultrapasse, tudo conforme art. 3º da EC 113/2021 com redação da EC 136/2025 e art. 97, §16-A, do ADCT. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido, com adequação dos consectários legais. Tese de julgamento: "O Piso Salarial Docente" integra os vencimentos integrais para cálculo dos adicionais temporais, por possuir natureza permanente e remuneratória." Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 37, XIV, 206, VIII; CE/SP, art. 129; Lei nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante: STF, ADI 4.167, Súmula Vinculante nº 15, Reclamação 72.927/SP; STJ, Tema 911; TJSP, PUIL nº 0000037-53.2015.8.26.9006.
Recurso desprovido, com adequação dos consectários legais.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.