Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO. RESSARCIMENTO POR OBRAS EMERGENCIAIS. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta por FCK ENGENHARIA LTDA. – EPP e outros, e pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e AMMA, em ação anulatória de auto de infração ambiental, cumulada com obrigação de fazer e declaratória. A sentença de primeira instância anulou as autuações da AMMA, condenou o Município à construção de rede de drenagem pluvial, mas fixou a Área de Preservação Permanente (APP) em 50 (cinquenta) metros e negou o ressarcimento por danos materiais. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada recursal em sede de apelação; (ii) a adequação da delimitação da Área de Preservação Permanente (APP) em 50 (cinquenta) metros, ou se deveria ser de 30 (trinta) metros, conforme legislação e circunstâncias locais; (iii) o cabimento do ressarcimento dos valores despendidos pelos particulares com obras emergenciais para contenção de danos ambientais; (iv) a legalidade dos autos de infração ambiental lavrados pela AMMA; e (v) a possibilidade de imposição judicial de obrigação de fazer ao Município, consistente na construção de rede de drenagem pluvial, sem violação à separação de poderes ou à teoria da reserva do possível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil previu a possibilidade de concessão de tutela antecipada, em segunda instância, apenas para o recurso de agravo de instrumento (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) e feitos da competência originária do Tribunal (artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil), não havendo dispositivo análogo para a apelação. 4. A delimitação da Área de Preservação Permanente (APP) deve ser de 30 (trinta) metros para cursos d'água com menos de 10 (dez) metros de largura em áreas urbanas consolidadas, em conformidade com o art. 4º, I, "a", da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) e o Tema Repetitivo 1010 do STJ. 5. O laudo pericial confirmou a omissão do Município na implantação da rede de drenagem pluvial como causa do processo erosivo. 6. As obras emergenciais realizadas pelos particulares foram essenciais para mitigar os danos ambientais e não agravaram a situação. 7. A responsabilidade do ente público, por omissão causadora de danos, impõe o dever de ressarcir os valores comprovadamente gastos pelos particulares para conter os prejuízos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, nos termos do art. 944 do CC/2002. 8. A anulação dos autos de infração ambiental é devida, pois as intervenções realizadas pelos particulares tiveram caráter mitigador e não agravaram o dano ambiental. 9. A intervenção judicial para determinar a execução de obras de infraestrutura é legítima quando a omissão estatal viola direitos fundamentais, como o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225), sem caracterizar violação à separação de poderes. 10. A alegação da "reserva do possível" exige prova robusta da incapacidade econômico-financeira do ente público, não demonstrada nos autos, e não exime o cumprimento de obrigações constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Tendo em vista a ausência de previsão legal, não merece ser conhecido o pedido de tutela antecipada recursal em sede de apelação, outrossim, resta prejudicado. 2. Em áreas urbanas consolidadas, a delimitação de Área de Preservação Permanente (APP) para cursos d'água com menos de 10 (dez) metros de largura deve ser de 30 (trinta) metros, conforme o art. 4º, I, 'a', da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) e o Tema Repetitivo 1010 do STJ. 3. A omissão do Município em prover infraestrutura básica de drenagem pluvial, que cause dano ambiental e patrimonial a particular, enseja o dever de ressarcir os valores gastos com obras emergenciais comprovadamente mitigadoras. 4. A intervenção judicial para determinar a execução de obras de infraestrutura pelo Poder Público é legítima quando configurada a omissão estatal que viola o direito a um meio ambiente equilibrado e causa dano comprovado. 5. São nulos os autos de infração ambiental lavrados contra particular que realiza obras emergenciais comprovadamente mitigadoras de dano ambiental causado pela omissão do Poder Público. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, I, 4º, III, e 11, 373, 487, I, 496, § 3º, II, 932, II, 1.010, 1.019, I, 1.022; CF/1988, arts. 129, III, 225; Lei nº 12.651/2012, art. 4º, I, "a"; CC/2002, art. 944; Lei Municipal nº 8.617/2008, art. 10; Lei Complementar nº 349/2022; Decreto nº 23.793/1934, arts. 4º, 10, 11; Resolução CONAMA nº 369/2006; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 4.771/1965; Lei nº 7.803/1989. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1010; STJ, AREsp 1756656 SP; STJ, AREsp 1.728.895/DF; STJ, AgInt no REsp 1.205.174/PR; STJ, REsp 1.787.952/RJ; STJ, EDcl no AREsp 1.233.356/SP; TJGO, Apelação Cível 5179949-45.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0422633-17.2013.8.09.0079; TJGO, 0050708-10.2015.8.09.0032; TJGO, 0266574-40.2016.8.09.0032.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, PROVER A PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E; CONHECER E DESPROVER A SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.