Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ENTRADA NÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 45.500,00, sob alegação de que o preço do bem (R$ 31.000,00) foi artificialmente inflado por inclusão indevida do valor da entrada (R$ 14.500,00) ao preço do veículo, em vez de sua subtração, com pedido de readequação contratual, restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais de R$ 15.000,00.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se há prova do pagamento de R$ 14.500,00 a título de entrada apta a embasar a pretensão de readequação do contrato de financiamento; (ii) saber se os danos morais e a repetição do indébito em dobro estão configurados; e (iii) saber se o apelante incorreu em litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. A prova pericial (mov. 189.1 e mov. 207.1) foi categórica ao consignar a ausência de comprovação documental do pagamento da entrada de R$ 14.500,00, registrando que o valor transferido pelo banco à revendedora correspondeu a exatamente R$ 31.000,00, coincidindo com o preço integral do veículo constante do contrato de compra e venda. O apelante, a quem cabia o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito, não produziu qualquer recibo, extrato bancário, comprovante de saque ou documento equivalente capaz de demonstrar o desembolso alegado.4. A narrativa da revendedora em sua contestação (mov. 39.1), descrevendo o funcionamento do mercado de crédito automotivo, não configura confissão de prática ilícita causadora de prejuízo ao consumidor, porquanto confirma que a entrada declarada na Cédula de Crédito Bancário era fictícia e que os encargos financeiros incidiram sobre o valor efetivamente liberado (R$ 31.000,00 + IOF + tarifas), sem excesso em detrimento do apelante.5. O precedente desta Câmara invocado pelo apelante (Apelação nº 0000841-40.2020.8.16.0206) não se aplica ao caso por "distinguishing": naquele julgado, o banco reconheceu expressamente a existência de fraude, houve falha concreta na verificação da autenticidade dos documentos e o autor sequer recebeu o bem adquirido, circunstâncias inexistentes na espécie, em que o veículo foi entregue e usufruído pelo apelante por mais de quatro anos até a quitação integral do financiamento.6. Inexistindo ato ilícito ou cobrança indevida comprovada, não há suporte para a condenação por danos morais nem para a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), que pressupõem, respectivamente, ofensa a direitos da personalidade além do mero dissabor contratual e efetivo pagamento de quantia a maior pelo consumidor.7. O comportamento do apelante ao longo da relação contratual, caracterizado pela assinatura do contrato, pelo uso contínuo do veículo e pelo pagamento regular de 27 das 48 parcelas sem insurgência, configura confirmação tácita do negócio jurídico (arts. 174 e 175 do Código Civil) e violação à vedação ao "venire contra factum proprium", obstando a pretensão anulatória tardia.8. A litigância de má-fé não restou configurada, pois o direito de recorrer possui assento constitucional (art. 5º, LV, da CF/1988) e sua caracterização exige demonstração inequívoca de dolo processual, não bastando a mera reiteração de argumentos já enfrentados na instrução ou a discordância com o resultado pericial.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC (Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ).
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC (Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ).
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Alberto Junior Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.