Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO em face dos apelantes, com fundamento em instrumento particular de confissão de dívida. Sentença de extinção da execução após satisfação da obrigação, com liberação do valor via SISBAJUD. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o título executivo está prescrito com base no art. 206, § 5º, I, do CC; e (ii) saber se houve omissão do juízo quanto à nova exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. A alegação de prescrição não merece acolhida, pois não se constatou inércia injustificada do exequente entre o ajuizamento e a citação, além de a matéria já ter sido decidida na primeira exceção de pré-executividade, o que atrai os efeitos da coisa julgada e da preclusão. 4. A nova exceção de pré-executividade não trouxe elementos novos, limitando-se a reiterar fundamentos já rejeitados, inexistindo omissão relevante na sentença. 5. A multa de 2% aplicada nos embargos de declaração está fundamentada, considerando o caráter protelatório da medida, que reiterou matérias já decididas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A rediscussão de matéria já decidida em exceção de pré-executividade configura violação à coisa julgada e preclusão. 2. A omissão da sentença não se configura quando a nova insurgência reproduz argumentos já enfrentados pelo juízo. 3. Embargos de declaração manifestamente protelatórios autorizam a imposição de multa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 4º; 1.026, § 2º; CC, art. 206, § 5º, I.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.