Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM DESCONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que rejeitou embargos à execução opostos em cumprimento de título judicial oriundo de ação previdenciária. A autarquia previdenciária sustentou a inexigibilidade do título com fundamento no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, por entender que o comando exequendo contrariava orientação posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da inaplicabilidade do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 à hipótese de transformação direta de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Em juízo de retratação, determinou-se o reexame do acórdão em razão do julgamento do Tema nº 100 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inexigibilidade prevista no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 pode ser reconhecida quando o título judicial contraria interpretação constitucional posteriormente fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda que inexistente declaração formal de inconstitucionalidade da norma aplicada; e (ii) saber se a superveniência do precedente vinculante após o trânsito em julgado da decisão exequenda impede a arguição de inexigibilidade em embargos à execução tempestivamente opostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 100 da repercussão geral, assentou que a inexigibilidade do título executivo judicial alcança não apenas hipóteses de declaração formal de inconstitucionalidade, mas também decisões fundadas em interpretação normativa posteriormente considerada incompatível com a Constituição. 4. A orientação vinculante firmada no Tema nº 100 admite a arguição de inexigibilidade mesmo quando o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, desde que não caracterizada a preclusão. 5. O título executivo transitou em julgado após 27.8.2001, atendendo ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal para incidência do mecanismo previsto no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973. 6. O conteúdo do título judicial mostra-se incompatível com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 88 da repercussão geral, segundo a qual o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação direta de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 7. A inexigibilidade foi suscitada pela autarquia previdenciária em embargos à execução tempestivos, apresentados na primeira oportunidade processual de defesa, circunstância que afasta a ocorrência de preclusão. 8. O reconhecimento da inexigibilidade limita-se às obrigações discutidas na execução, não alcançando eventual restituição de valores anteriormente pagos, matéria estranha ao objeto dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo positivo de retratação exercido. Apelação provida para reformar a sentença, julgar procedentes os embargos à execução, reconhecer a inexigibilidade da obrigação constante do título executivo judicial e extinguir a execução. Inversão dos ônus sucumbenciais, mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. O art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 incide sobre título executivo judicial fundado em interpretação normativa posteriormente considerada incompatível com a Constituição pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda que inexistente declaração formal de inconstitucionalidade. 2. É admissível a arguição de inexigibilidade do título fundada em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal superveniente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, desde que a matéria seja deduzida tempestivamente e sem ocorrência de preclusão. 3. A incompatibilidade do título judicial com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral autoriza a procedência dos embargos à execução e a extinção do cumprimento do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 741, II e parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.030, II, 1.040, II, 525, § 12, 535, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, § 5º; CF, art. 201, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 586.068/PR, Tribunal Pleno, Tema 100 da Repercussão Geral, trânsito em julgado em 30.5.2026; STF, RE 583.834/SC, Tribunal Pleno, Tema 88 da Repercussão Geral; STF, RE 611.503/SP, Tribunal Pleno, Tema 360 da Repercussão Geral.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, exercer o juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para adequar o acórdão anteriormente proferido nestes autos à orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 586.068/PR, Tema n. 100 da repercussão geral, e dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação consubstanciada no título executivo judicial e determinando a extinção da execução. Invertem-se os ônus sucumbenciais, mantido o valor dos honorários advocatícios fixado na sentença, agora devidos pelo embargado, observada eventual suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Vera Lúcia Ferreira Copetti
Composição: Vera Lúcia Ferreira Copetti (presidente); Ernani Guetten de Almeida; Odson Cardoso Filho; Elleston Lissandro Canali (convocado).
Secretaria: Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete de Elleston Lissandro Canali
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.