Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos complementares relacionados à contratação de empréstimo consignado supostamente fraudulento. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. A autora sustenta ser aposentada do INSS, hipossuficiente econômica, e defende a desnecessidade dos documentos exigidos, notadamente diante da possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária; e (ii) estabelecer se é legítimo o indeferimento da petição inicial diante do descumprimento de determinação judicial voltada à apresentação de documentos destinados à apuração de indícios de litigância predatória e regularidade da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos que demonstrem capacidade econômica da parte. A condição de aposentada do INSS, com percepção de benefício equivalente a um salário mínimo, evidencia a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, justificando a concessão da gratuidade da justiça. O magistrado possui poder-dever de adotar medidas destinadas à prevenção e repressão de litigância abusiva ou predatória, nos termos do art. 139 do CPC, da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado, extratos bancários do período da contratação e outros documentos voltados à verificação da autenticidade da demanda constitui medida cautelar legítima diante de indícios concretos de demandas massificadas e potencialmente fraudulentas envolvendo empréstimos consignados. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, dependendo da verificação judicial da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora. A autora foi regularmente intimada para emendar a inicial e advertida quanto às consequências do descumprimento da determinação judicial, não havendo violação aos princípios do contraditório, da cooperação processual ou da vedação à decisão surpresa. O não atendimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo demonstração concreta de capacidade econômica incompatível com a gratuidade da justiça. O magistrado pode determinar a apresentação de documentos complementares para apuração de indícios de litigância predatória em demandas envolvendo empréstimos consignados. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e depende da análise judicial acerca da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 139, 319 e 1.012; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 206, § 3º, IV e V; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 7.115/1983. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.11.2019, DJe 03.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1328067/ES; STJ, AgInt no AREsp 1310670/RJ; STJ, REsp 1804904/SP.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.