Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - Sobre a continuidade delitiva, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento da necessidade de ações praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). IV - Na hipótese, a alegação de que houve continuidade delitiva não se sustenta, diante do que foi esclarecido pela Corte de origem, demonstrando a habitualidade delitiva do paciente, nos seguintes termos: "não foram praticados em continuidade de um em relação aos outros, mas em razão da habitualidade criminosa especialmente evidenciada pelos antecedentes do apelante, de onde se extrai diversas condenações anteriores pela prática de crimes contra o patrimônio mediante semelhante modus operandi. A propósito, o apelante é reincidente pela prática: 1) do crime previsto no art. 155, §§ 1° e 4°, I e IV c/c 288, caput, do Código Penal, nos autos da ação 5001014-71.2020.8.24.0071; 2) como incurso nas sanções do art. 155, § 4°, I e V, por 3 (três) vezes, e art. 155, § 4°, I e IV, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, e art. 155, § 4°, I e IV e art. 288, caput, ambos do Código Penal, e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, nos autos da ação 0005196-47.2015.8.24.0012; 3) art. 155, § 4°, I e IV, do Código Penal, nos autos da ação 0002152-03.2019.8.24.0037 (evento 91). Além disso, responde, como incurso, em tese, nas sanções do art. 157, § 2 9 , I, II e V, do Código Penal, nos autos da ação 0000740-83.2017.8.24.0012." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Agravo regimental desprovido.
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