Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRN · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL E DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Ações de indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos, propostas por adquirente de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, em face do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e Banco do Brasil S/A. Sentença de parcial procedência que condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenizações por danos materiais, conforme laudo pericial, e danos morais, fixados em R$ 6.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Ambas as partes apelam: a autora pleiteia a alteração do termo inicial dos encargos financeiros; o banco, a declaração de incompetência da Justiça Estadual, sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Estadual o julgamento da ação; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo; (iii) determinar a responsabilidade civil dos réus pelos vícios construtivos e o termo inicial de incidência dos encargos financeiros (juros e correção monetária). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à Justiça Estadual o julgamento da ação, pois ausente a participação da União ou da Caixa Econômica Federal no polo passivo, conforme dispõe a Súmula 508 do STJ. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, tendo atuado não apenas como agente financeiro, mas como gestor do FAR, com responsabilidade na liberação dos recursos e fiscalização da execução da obra, nos termos do contrato e de precedentes deste Tribunal. 5. A alegação de ausência de interesse processual é afastada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. 6. Comprovada, por laudo pericial, a existência de vícios construtivos relevantes e comprometedores da habitabilidade do imóvel, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 7. A responsabilidade solidária do Banco do Brasil e do FAR decorre da sua atuação no fornecimento do produto e serviço habitacional, aplicando-se o entendimento do STJ de que o consumidor pode acionar qualquer um dos responsáveis, independentemente da demonstração de culpa (REsp 1.739.718/SC). 8. O termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, deve ser a data da citação, conforme art. 405 do Código Civil e jurisprudência pacífica da Câmara julgadora. 9. Correção monetária dos danos materiais deve incidir a partir do laudo pericial (data do efetivo prejuízo), conforme Súmula 43 do STJ. Juros de mora devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. 10. Mantida a sentença em todos os seus termos, não se vislumbrando razões para acolher os recursos interpostos pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Conhecimento e desprovimento de ambos as Apelações Cíveis. Teses de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações sobre vícios construtivos em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, na ausência de ente federal no polo passivo. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva quando atua como representante do FAR e executor do programa habitacional, não sendo mero agente financeiro. 3. A responsabilidade por vícios construtivos é objetiva e solidária entre os fornecedores, bastando a comprovação do defeito e do nexo causal. 4. Os juros de mora, em caso de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 405; CDC, arts. 2º, 14 e 26, §3º; CPC, arts. 85, §11, 156 e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 508; STJ, REsp 1.739.718/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.12.2020; STJ, REsp 1.787.287/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.12.2021; TJRN, AC nº 0801159-41.2020.8.20.5100, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 12.02.2025; TJRN, AI nº 0812189-76.2022.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 27.04.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801388-35.2020.8.20.5121, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 14/09/2025). Impõe-se, portanto, a anulação da sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, uma vez que o Banco do Brasil S.A., na qualidade de representante do FAR, possui legitimidade para integrar a lide. Reconhecida tal condição, mostra-se indispensável o retorno dos autos à origem, a fim de que se assegure à parte apelante a devida instrução probatória. Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para anular a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito
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2ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa
Composição: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa (presidente); Berenice Capuxú; Lourdes Azevêdo; Roberto Francisco Guedes Lima (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete da Desembargadora Sandra Elali
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.