Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TÉCNICO DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. A possibilidade de inscrição de técnico em farmácia no respectivo conselho profissional, com a consequente assunção de responsabilidade técnica por drogaria, encontra respaldo nas Leis 3.820/60, 5.991/73, 5.692/71 e, atualmente, na Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 2. O acórdão rescindendo decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito das Turmas que compõem a 1ª Seção, segundo a qual os técnicos de farmácia que atendam aos requisitos de formação profissional exigidos pelas autoridades educacionais têm direito à inscrição nos Conselhos Regionais de Farmácia e, uma vez inscritos, estão legalmente habilitados a exercer as atividades próprias da sua profissão, entre as quais a de assumir a responsabilidade técnica por drogaria (REsp 616.643/TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24/9/09; EDcl no AgRg no REsp 953.170/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/6/09; REsp 711.923/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4/3/09; AgRg no REsp 996.877/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/6/08; REsp 942.207/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 23/8/07; REsp 863.882/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 14/12/06; REsp 825.372/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 18/5/06). 3. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em tese", porquanto essa medida excepcional não se presta simplesmente para corrigir a injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir nova instância recursal. Com efeito, "na interpretação do art. 485, V, do Código de Processo Civil, que prevê a rescisão de sentença que 'violar literal disposição de lei', a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento segundo o qual não constitui violação literal da lei, para esse efeito, a que decorre de sua interpretação razoável, de um de seus sentidos possíveis, se mais de um for admitido. A ofensa, portanto, tem de ser especialmente qualificada (...). Ora, se é certo que 'não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais' (Súmula 343/STF), com maior razão não é ela cabível quando há perfeita harmonia entre a decisão rescindenda e a jurisprudência pacificada do Tribunal" (AR 4.071/CE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18/5/09). 4. Ademais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - com base na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos -, no julgamento do REsp 862.923/SP, confirmou o entendimento de que é possível ao técnico em farmácia assumir responsabilidade técnica por drogaria, independentemente da configuração das hipóteses de excepcionalidade previstas no art. 28 do Decreto 74.170/74 - interesse público ou ausência de farmacêutico na localidade. 5. Portanto, considerando que o acórdão rescindendo decidiu a demanda no mesmo sentido da jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a ação rescisória ajuizada com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Desse modo, é inviável a pretensão de desconstituição do julgado, porquanto inexistente a suscitada violação de literal disposição de lei. 6. Ação rescisória improcedente.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, ,, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Compareceu à sessão, a Dra. CLEIDE FRANCISCO DE CARVALHO, pelo réu.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.