Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. SUCESSIVOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PERMANENTES NA ÁREA DA EDUCAÇÃO. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ASSISTENTE PEDAGÓGICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DOS VÍNCULOS. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. TEMAS 191, 308, 612 E 916 DO STF. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CONDENAÇÃO JUDICIAL IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA TR E DOS JUROS PRÓPRIOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF, TEMA 905 DO STJ E EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Parauapebas contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança de FGTS ajuizada por Solange Ferreira Costa, que declarou a nulidade dos contratos administrativos temporários firmados entre as partes e condenou o ente municipal ao pagamento dos depósitos fundiários relativos ao período laborado, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença. 2. A sentença foi integrada por decisão em embargos de declaração, para fazer constar expressamente como período laborado os vínculos relativos aos contratos CT nº 59673, de 01/06/2021 a 31/12/2022; CT nº 68289, de 06/02/2023 a 31/12/2023; CT nº 69993, de 05/02/2024 a 04/02/2025; e CT nº 75674, de 24/02/2025 a 18/07/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se as sucessivas contratações temporárias da apelada, para o exercício das funções de Auxiliar de Educação Infantil e Assistente Pedagógico, atenderam aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal ou configuraram burla à exigência constitucional de concurso público; (ii) estabelecer quais critérios de atualização monetária e juros devem incidir sobre a condenação judicial ao pagamento de FGTS decorrente da nulidade da contratação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação temporária constitui exceção à regra constitucional do concurso público e somente se legitima quando demonstradas, concomitantemente, a previsão legal da hipótese excepcional, o prazo predeterminado, a necessidade temporária, o excepcional interesse público e a indispensabilidade da contratação, sendo vedada sua utilização para suprir necessidades ordinárias e permanentes da Administração. 5. Os documentos constantes dos autos demonstram que a apelada manteve sucessivos vínculos temporários com o Município de Parauapebas, no período de 01/06/2021 a 18/07/2025, exercendo funções vinculadas à estrutura ordinária da educação municipal. 6. O exercício sucessivo das funções de Auxiliar de Educação Infantil e Assistente Pedagógico evidencia necessidade administrativa permanente, e não situação excepcional e transitória apta a justificar a contratação temporária prolongada. 7. A ausência de demonstração concreta de fato excepcional, específico e temporário que justificasse a manutenção dos vínculos sucessivos revela utilização indevida da contratação temporária como forma de suprimento ordinário de pessoal, em afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. 8. Declarada a nulidade da contratação, é devido o pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. 9. A condenação judicial ao pagamento de FGTS decorrente da ausência de recolhimentos fundiários possui natureza de débito judicial da Fazenda Pública, não se confundindo com a remuneração interna de contas vinculadas regularmente constituídas. 10. A controvérsia decidida na ADI nº 5.090 refere-se à atualização dos saldos existentes nas contas vinculadas do FGTS, não alcançando condenações judiciais impostas à Fazenda Pública em razão da ausência de recolhimentos decorrentes de contratação administrativa nula. 11. Até 08/12/2021, os consectários legais devem observar os critérios fixados no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora. 12. Deve ser afastada a pretensão recursal de aplicação da TR e dos juros de 0,5% ao mês, por se tratar de sistemática própria das contas vinculadas do FGTS regularmente constituídas, inaplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública por ausência de recolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária sucessiva destinada ao exercício de funções permanentes da Administração Pública, sem demonstração concreta de necessidade temporária de excepcional interesse público, viola o art. 37, II e IX, da Constituição Federal e acarreta a nulidade do vínculo. 2. A nulidade da contratação temporária assegura ao contratado o direito aos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 3. A condenação judicial da Fazenda Pública ao pagamento de FGTS decorrente de contratação temporária nula submete-se ao regime geral de atualização dos débitos judiciais. 4. Até 08/12/2021, aplicam-se os critérios estabelecidos no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. 5. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, afastada a aplicação da TR e dos juros próprios das contas vinculadas do FGTS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 85, §11, 932, V, e 1.026, §§ 2º e 3º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478/RR, Tema 191; STF, RE nº 705.140/RS, Tema 308; STF, RE nº 658.026, Tema 612; STF, RE nº 765.320/MG, Tema 916; STF, Tema 810; STF, ADI nº 5.090; STJ, Tema 905; TJPA, Apelação Cível nº 0807480-35.2025.8.14.0040, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 02.03.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0820255-82.2025.8.14.0040, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 11.05.2026.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, com a explicitação dos consectários legais
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1ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Célia Regina de Lima Pinheiro; Ezilda Pastana Mutran; Maria Elvina Gemaque Taveira; Roberto Gonçalves de Moura; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Ezilda Pastana Mutran
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.