Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. ALEGAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DOMINIAL PÚBLICA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CONFORMIDADE COM O ALINHAMENTO FÁTICO CONSOLIDADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA COM BASE EM MERA PRESUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela Prefeitura do Município de São Paulo contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião formulado por João Bento Soares, declarando o domínio do autor sobre terreno de 147,26m² localizado na Rua Jacob Moysés José, nº 238, São Miguel Paulista, São Paulo/SP. A sentença vergastada reconheceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta do autor, com animus domini, pelo lapso temporal legalmente exigido, e determinou o registro da sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal afigura-se em definir se o imóvel usucapiendo integra o patrimônio público municipal, na condição de área de logradouro decorrente do loteamento aprovado pela planta AU-1233, o que atrairia a incidência do óbice constitucional à prescrição aquisitiva. A Municipalidade sustenta que o laudo pericial extrapolou a análise técnica e que o imóvel desrespeita o projeto original do loteamento, sendo insuscetível de usucapião. O autor, por sua vez, defende que o imóvel segue o alinhamento implantado de fato, sem comprovação de titularidade dominial municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso não comporta provimento, pois a vedação constitucional à usucapião de bens públicos pressupõe a comprovação da natureza pública do bem, o que não restou demonstrado nos autos. A prova pericial, acolhida pela sentença, evidenciou que o imóvel segue o alinhamento consolidado de fato, sem afetação a logradouro público. 4. A alegação de que o laudo pericial (fls. 391/422, 486/487, 579/583 e 606/607) extrapolou a análise técnica não subsiste, pois coube ao perito aferir a conformação física do imóvel, matéria eminentemente técnica. O laudo pericial (fls. 391/422, 486/487, 579/583 e 606/607) consignou em sua conclusão que "o signatário ratifica o já explanado nos trabalhos anteriores, "LAUDO", "MANIFESTAÇÃO" e "MANIFESTAÇÃO II", que NÃO HÁ invasão de área pública por parte do Autor." A jurisprudência admite usucapião sobre parcela remanescente de natureza privada quando não comprovada a titularidade pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se in totum a sentença objurgada. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Tese de julgamento: 1. Imóveis cuja natureza pública não restou comprovada podem ser adquiridos por usucapião. 2. A ausência de comprovação de titularidade dominial pública inviabiliza a reforma da sentença. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 183, § 3º; art. 191, parágrafo único. Código Civil, art. 102. Lei nº 6.766/76, art. 22. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: Súmula 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." CSM, Apelação nº 1162190-44.2024.8.26.0100, julgamento em 20/05/2026, Silvia Rocha – Corregedora Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se in totum a sentença objurgada. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Pazine Neto
Composição: João Pazine Neto (presidente); Artur César Beretta da Silveira; Carlos Alberto de Salles; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Dácio Tadeu Viviani Nicolau; Mario Chiuvite Junior (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.