Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. . HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 52/STJ. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de , mantendo a prisão preventiva do agravante para garantia da ordem habeas corpus pública, superando a tese de excesso de prazo em razão do encerramento da instrução criminal ( e afastando a análise de alegações de quebra da Súmula 52/STJ) cadeia de custódia e materialidade por ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia da prova digital, em razão da ausência de documentação sobre os procedimentos de extração dos dados do celular, em afronta aos arts. 158-A a 158- (ii) F do CPP; saber se há ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, considerando que a investigação iniciou em 2022 e a prisão ocorreu em 2025, sem fato (iii) novo; saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo, à luz do º, art. 5 LXXVIII, da Constituição Federal, em razão de demora não atribuível à defesa e (iv) delonga do aparato estatal; saber se a fundamentação do decreto prisional é idônea, considerando a alegação de que se baseia na gravidade abstrata do delito e em fórmulas genéricas, em afronta ao IX, da Constituição Federal e aos arts. art. 93, 312 e 315 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de prazo deve ser afastada, pois o processo segue seu trâmite regular, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a multiplicidade de fatos delitivos, além de já ter sido encerrada a fase de instrução probatória, conforme a Súmula 52/STJ. 4. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não se verifica, pois os crimes são permanentes e há indícios de continuidade da prática delituosa, justificando a subsistência da situação de risco. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e os indícios de que o agravante integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com ramificações em diferentes estados, conforme orientação jurisprudencial do STF e do STJ. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi afastada, pois as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 7. A análise das alegações de quebra da cadeia de custódia e materialidade do crime de tráfico não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo pode ser afastado com lastro na complexidade do feito, além do encerramento da instrução superar tal alegação. 2. A gravidade concreta dos fatos e a integração do agente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas justificam 2. a prisão preventiva. A ausência de contemporaneidade não se verifica em crimes permanentes, quando há indícios de continuidade da prática delituosa e subsistência 3. da situação de risco. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inaplicável quando as circunstâncias evidenciam que providências 4. menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. A análise de alegações não enfrentadas pelo Tribunal de origem é inviável no STJ, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: º, LXXVIII; CPP, arts. 158-A a 158-F, CF/1988, art. 5 282, §6º, 312, 315 e 316. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, AgRg no RHC Min. Ribeiro Dantas, Quinta 193.763/RS, Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no RHC Min. Jesuíno Rissato, 190.557/DF, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.