Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. OMISSÃO QUANTO À DETRAÇÃO PENAL CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À DUPLA VALORAÇÃO DE ARMA DE FOGO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação do embargante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03), em concurso material, às penas de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão (regime inicial fechado) e 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção (regime inicial semiaberto). O embargante aponta omissão no acórdão por ausência de manifestação sobre o pleito de detração penal e por suposta dupla valoração (bis in idem) do fato da apreensão de armas (utilizado tanto para afastar o tráfico privilegiado quanto para a condenação autônoma). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à alegação de bis in idem decorrente da dupla valoração do fato da apreensão de armas; e (ii) verificar se o acórdão incorreu em omissão no exame do pedido de detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) e, em caso positivo, se o tempo de prisão provisória autoriza o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistência de omissão quanto à tese de dupla valoração (bis in idem), uma vez que referida matéria não foi arguida nas razões do recurso de apelação criminal, configurando nítida inovação recursal, o que afasta o cabimento dos aclaratórios e atrai a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 4. Constatação de efetiva omissão no julgado embargado no tocante ao pedido de detração penal (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), o que impõe a sua integração. 5. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP possui a finalidade restrita e específica na fase de conhecimento de verificar a viabilidade de fixação de regime inicial mais brando. 6. A despeito do tempo de prisão provisória cumprido pelo embargante desde 27/05/2025 (pouco mais de um ano), o desconto de tal lapso temporal não autoriza o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. A fixação do regime inicial fechado para a reclusão e do semiaberto para a detenção decorreu da presença de circunstâncias judiciais negativas valoradas idoneamente na primeira fase da dosimetria (natureza e expressiva quantidade de droga 500g de cocaína e apreensão de armas no contexto de tentativa de homicídio), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e das Súmulas nº 719 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar a omissão e integrar o acórdão com a análise da detração penal, sem a atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A detração de que trata o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal possui finalidade estrita, na fase de conhecimento, de verificar a possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal. 2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal) idoneamente valoradas autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela mera operação matemática decorrente da detração da pena, consoante diretrizes do art. 33, § 3º, do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º e 59; CPP, arts. 619 e 620; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Lei nº 10.826/03, art. 12, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 719; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, EDcl em ApCrim nº 0053601-12.2019.8.06.0098, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 01.03.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos declaratórios, dando-lhes parcial provimento, mas apenas para suprir a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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