Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGADAS OMISSÕES SOBRE REATIVAÇÃO DE COTA, FALHA DO SERVIÇO, ART. 30 DA LEI 11.795/2008 E CLÁUSULA PENAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, nos autos da Apelação Cível nº 3039586-74.2025.8.06.0001, em demanda originária da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão foi omisso quanto à impossibilidade de reativação ou reinclusão do consumidor no grupo consorcial; (ii) se houve omissão quanto à análise da inexistência de falha na prestação do serviço; (iii) se o julgado deixou de enfrentar o art. 30 da Lei 11.795/2008 e o Tema 312 do STJ; (iv) se houve omissão quanto à cláusula penal e ao art. 10, § 5º, da Lei 11.795/2008; (v) se há fundamento para atribuição de efeitos infringentes; (vi) se é cabível a multa por embargos protelatórios; (vii) se há nova majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão quanto à impossibilidade de reativação da cota, pois o acórdão embargado enfrentou a questão ao distinguir a simples exclusão de consorciado inadimplente da hipótese reconhecida na sentença, consistente em rescisão por falha do fornecedor e conduta contraditória da administradora (IDs 33993544 e 36074012). A sentença não impôs reintegração autônoma ao grupo, mas reconheceu que a administradora criou legítima expectativa de reativação e depois recusou a reintegração sem prova suficiente da justificativa apresentada, em contexto documentado por extratos e registros sistêmicos que indicam reativação anterior em 25/02/2022 (IDs 33993456, 33993479 e 33993480). 4. Não há omissão quanto à falha na prestação do serviço, pois o acórdão manteve a conclusão de que a administradora violou os deveres de informação, lealdade, cooperação e coerência, aplicando o art. 14 do CDC e a boa fé objetiva. A inversão do ônus da prova foi deferida em favor do consumidor (ID 33993459), e a administradora não demonstrou, de modo robusto, impedimento objetivo e previamente comunicado que justificasse a recusa posterior de reativação. 5. Não há omissão quanto ao art. 30 da Lei 11.795/2008 nem ao Tema 312 do STJ, porque o acórdão afastou expressamente sua incidência por distinção. A regra de restituição diferida aplica-se à desistência ou exclusão típica do consorciado, ao passo que a hipótese dos autos foi resolvida como rescisão por culpa da administradora, fundada em falha do serviço e violação da boa fé objetiva (IDs 33993544 e 36074012). 6. Não há omissão quanto à cláusula penal e ao art. 10, § 5º, da Lei 11.795/2008, pois a restituição imediata e integral decorreu logicamente do reconhecimento de culpa da administradora pela ruptura contratual. A validade abstrata de cláusula penal em contratos de consórcio não autoriza sua aplicação automática quando o rompimento decorre de defeito do serviço imputado ao próprio fornecedor. 7. Ausente vício integrativo, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes. A pretensão da embargante consiste em nova valoração das provas e em reexame do mérito já decidido no acórdão de ID 36074012, providência incompatível com a função dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS, SEM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC E SEM NOVA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos no recurso apelatório nº 3039586-74.2025.8.06.0001 para negar-lhes provimento, sem aplicação da multa do art
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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