Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Processo Civil. Apelação Cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Fraude na contratação. Nulidade do contrato. Repetição do indébito. Danos morais.I. Caso em exame1. Apontamento do Apelado de falta de impugnação específica da sentença.2. Insurgência da Apelante sobre a improcedência do pedido de declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais, por afirmar que não firmou contrato com o banco, que é originário de fraude, pelo que cabe a declaração de sua nulidade, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. II. Questão em discussão3. Saber se há impugnação específica da sentença quando as razões recursais rebatem os seus fundamentos e as razões de decidir, ainda que faça a reprodução dos argumentos utilizados na petição inicial.5. Constatar se foi efetivado o empréstimo consignado pela autora ou se ela foi vítima de fraude.6. Verificar se, em caso de fraude, o caso comporta a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais in re ipsa.III. Razões de decidir7. Há impugnação específica quando as razões da apelação rebatem as fundamentações e a parte dispositiva da sentença, ainda que o faça com a repetição das narrativas feitas na petição inicial. 8. Afasta-se a incidência de fraude quando a instituição financeira, por meio da juntada da proposta de empréstimo consignado e da Cédula de Crédito Bancário digitais, com a biometria facial e a geolocalização, bem como com cópia do documento de identidade e do comprovante de transferência bancária do valor do empréstimo na conta bancária do cliente, faz prova de que o empréstimo foi efetivado.9. O contrato válido impede a declaração da nulidade e de inexistência de débito e descaracteriza a prática ilícita ensejadora de danos morais e de repetição do indébito.V. DispositivoApelação conhecida e desprovida.____________Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Tema 1.061 do STJ; TJ/GO, Apelação Cível 0073020-92.2014.8.09.0006, Apelação Cível 5853184-80.2023.8.09.0044; Apelação Cível 5523054-56.2021.8.09.0011; Apelação Cível 5701624-65.2022.8.09.0064 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5857662-76.2024.8.09.0051COMARCA: GoiâniaAPELANTE: Joana Darc da Silva APELADO: Banco Safra S.A.RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: Processo Civil. Apelação Cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Fraude na contratação. Nulidade do contrato. Repetição do indébito. Danos morais.I. Caso em exame1. Apontamento do Apelado de falta de impugnação específica da sentença.2. Insurgência da Apelante sobre a improcedência do pedido de declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais, por afirmar que não firmou contrato com o banco, que é originário de fraude, pelo que cabe a declaração de sua nulidade, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. II. Questão em discussão3. Saber se há impugnação específica da sentença quando as razões recursais rebatem os seus fundamentos e as razões de decidir, ainda que faça a reprodução dos argumentos utilizados na petição inicial.5. Constatar se foi efetivado o empréstimo consignado pela autora ou se ela foi vítima de fraude.6. Verificar se, em caso de fraude, o caso comporta a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais in re ipsa.III. Razões de decidir7. Há impugnação específica quando as razões da apelação rebatem as fundamentações e a parte dispositiva da sentença, ainda que o faça com a repetição das narrativas feitas na petição inicial. 8. Afasta-se a incidência de fraude quando a instituição financeira, por meio da juntada da proposta de empréstimo consignado e da Cédula de Crédito Bancário digitais, com a biometria facial e a geolocalização, bem como com cópia do documento de identidade e do comprovante de transferência bancária do valor do empréstimo na conta bancária do cliente, faz prova de que o empréstimo foi efetivado.9. O contrato válido impede a declaração da nulidade e de inexistência de débito e descaracteriza a prática ilícita ensejadora de danos morais e de repetição do indébito.V. DispositivoApelação conhecida e desprovida.____________Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Tema 1.061 do STJ; TJ/GO, Apelação Cível 0073020-92.2014.8.09.0006, Apelação Cível 5853184-80.2023.8.09.0044; Apelação Cível 5523054-56.2021.8.09.0011; Apelação Cível 5701624-65.2022.8.09.0064.
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.