Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DO RÉU ISOLADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PORTE COMPARTILHADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CRIME FORMAL. ADULTERAÇÃO GROSSEIRA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta por José George Silva Alves em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu/CE, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e no art. 311 do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há materialidade do delito e indícios suficientes de autoria que a condenação do réu pelo delito de porte de arma, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03; (ii) verificar se procede o pedido de absolvição do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), em razão da ineficácia absoluta do meio; (iii) analisar se é possível a aplicação do regime de cumprimento de pena semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Conjunto probatório sólido e coerente, consubstanciado no Auto de Apresentação e Apreensão, laudo pericial e prova oral judicializada, apto a comprovar a materialidade e autoria delitivas dos crimes previstos nos art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 311 do CP. 4. A negativa do réu José George Silva Alves de possuir qualquer vínculo subjetivo com a arma de fogo apreendida resta isolada no contexto probatório, não se sobrepõe aos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares, os quais gozam de presunção de legitimidade quando corroborados pelos demais elementos de convicção. 5. Configurado porte compartilhado quando demonstrada a ciência e disponibilidade conjunta do artefato bélico, caracterizando-se coautoria nos termos do art. 29 do Código Penal, liame subjetivo entre o recorrente e o corréu. 6. A atuação convergente dos agentes, materializada na evasão coordenada e na disponibilidade comum do artefato bélico, revela vínculo subjetivo e domínio funcional do fato, caracterizando unidade de desígnios e coautoria. 7. Quanto ao delito do art. 311 do Código Penal é crime formal, consumando-se com a simples adulteração do sinal identificador do veículo automotor, sendo irrelevante a eventual constatação posterior da fraude. 8. Com efeito, acompanha-se o entendimento das Cortes Superiores de que a ineficácia do meio deve ser absoluta de modo a ser incapaz de produzir o resultado em qualquer hipótese. Logo, havendo possibilidade, ainda que remota, de consumação, não há crime impossível. Portanto, o Código Penal adota a teoria objetiva temperada, que só exclui a punição quando a ineficácia ou impropriedade for absoluta. Condenação mantida. 9. A fixação do regime inicial para cumprimento de pena deve observar os arts. 33 e 59 do CP, além das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, que permitem a imposição de regime mais gravoso, conforme o caso em tela de haver reincidência. Desse modo, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. 10. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0202144-48.2024.8.06.0302, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto. Fotaleza,
0302, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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