Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada com o objetivo de reconhecer nulidade de suposta doação inoficiosa, sob a alegação de que bens teriam sido transferidos pela genitora a alguns filhos por meio de compra e venda simulada, sem contraprestação efetiva, em prejuízo da legítima e da igualdade entre herdeiros. A apelante sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, deficiência de fundamentação e indevida distribuição do ônus probatório, além de requerer a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de instrução probatória; (ii) estabelecer se a sentença padece de ausência ou deficiência de fundamentação; e (iii) determinar se estavam presentes os requisitos para redistribuição dinâmica do ônus da prova e, no mérito, se houve comprovação da alegada doação inoficiosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte, instada a especificar provas, declara serem suficientes os elementos já constantes dos autos e requer julgamento antecipado do mérito, pois tal conduta revela preclusão lógica e incompatibilidade com posterior alegação de prejuízo por ausência de instrução. 4. A nulidade por falta de fundamentação não se configura quando a decisão enfrenta a controvérsia central e explicita as razões pelas quais o documento juntado não comprova a existência de doação ou transferência de propriedade, sendo insuficiente o mero inconformismo com a valoração da prova. 5. A distribuição dinâmica do ônus da prova é excepcional e depende de demonstração concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova pela parte onerada, ou de maior facilidade da parte adversa, com decisão fundamentada e anterior ao encerramento da instrução; ausentes tais pressupostos, subsiste a regra do art. 373, I, do CPC. 6. Não se comprovou o fato constitutivo do direito alegado, pois inexistem nos autos escritura pública, contrato, matrícula imobiliária, registro, cessão de direitos ou outro elemento idôneo apto a demonstrar a alegada liberalidade, sendo insuficiente requerimento administrativo relacionado a IPTU para provar domínio, transferência patrimonial ou doação. 7. A alegação de simulação e de violação à igualdade entre herdeiros permanece no plano hipotético sem prova mínima da efetiva disposição patrimonial em favor de determinados descendentes, não sendo possível reconhecer doação inoficiosa sem a demonstração prévia do próprio ato de liberalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a parte afirma a suficiência das provas já produzidas e requer julgamento antecipado do mérito; 2. A sentença é válida quando enfrenta o ponto central da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para afastar a pretensão deduzida; 3. A redistribuição dinâmica do ônus da prova é excepcional, exige fundamentação específica e não pode ser aplicada sem demonstração concreta dos seus pressupostos; 4. A alegação de doação inoficiosa exige prova idônea da própria liberalidade e da transferência patrimonial, não bastando documento administrativo relativo ao IPTU; 5. A invocação da igualdade entre herdeiros não substitui a prova do fato constitutivo do direito alegado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 355, I, 373, I e § 1º, 489, § 1º, IV, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 549, 1.846 e 2.017. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0104444-75.2015.8.06.0112, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 24/09/2024; Apelação Cível nº 0270066-73.2023.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2025; Apelação Cível nº 0146961-98.2019.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14/05/2025; Apelação Cível nº 0202236-62.2022.8.06.0151, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07/02/2024.
acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.