Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTO ESCOLAR POR INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE DADOS PESSOAIS. EXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Eduarda Rios Miranda contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face do Instituto Politécnico de Profissões Ltda., em razão de (i) atraso na entrega de histórico escolar e (ii) divulgação indevida de informações pessoais e financeiras a terceiro (ex-marido da autora). Pleiteou indenização por danos morais e a entrega da documentação escolar. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, reconhecendo a ilegalidade da retenção de documento por inadimplência, e rejeitou os demais pedidos. A autora, inconformada, recorreu apenas para majorar o valor da indenização, invocando a violação à sua privacidade e a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divulgação de dados pessoais e financeiros da autora a terceiro configura agravante que justifique a majoração da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença é suficiente para reparar o dano e atender ao caráter pedagógico da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º da Lei nº 9.870/99 veda expressamente a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplência, sendo ilegítima a recusa da instituição de ensino em fornecer o histórico escolar da autora, o que configura falha na prestação do serviço. 4. A sentença apreciou corretamente os fatos e provas constantes dos autos, reconhecendo a prática ilícita e fixando indenização por danos morais em valor razoável e proporcional, de acordo com os princípios da razoabilidade e da reparação suficiente. 5. A autora não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do alegado repasse de informações a terceiro (ex-marido), nem que tal fato tenha contribuído de modo autônomo e relevante para ampliar os danos experimentados. 6. A fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 atende aos critérios jurisprudenciais para casos similares nos Juizados Especiais, não se mostrando desproporcional ou insuficiente, razão pela qual deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É ilegítima a retenção de histórico escolar por inadimplência, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.870/99, configurando falha na prestação de serviço. 2. A fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 é adequada e proporcional ao dano, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. A simples alegação de divulgação de dados pessoais a terceiro, desacompanhada de prova robusta, não autoriza a majoração da indenização fixada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/99, art. 6º; CF/1988, art. 5º, X e LXXIV; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 52, IV; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 406 e 407; Lei nº 13.709/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.