Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO SERASA. IMPROCEDÊNCIA AO ARGUMENTO DE OUTROS APONTAMENTOS. RECURSO APRESENTADO PELO RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO ATACA OS ARGUMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. “O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade ao exigir que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos do provimento jurisdicional atacado apontando o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de apelação, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não atacaram o seu fundamento” (AgInt No Aresp 1172338/Rj, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado Em 07/06/2018, Dje 18/06/2018). II. No caso em análise, o apelante apresenta em suas razões recursais (id 42501944) fundamentação com relação a nunca ter contratado os serviços da empresa que não guarda qualquer relação com a sentença que julgou improcedente a demanda por entender que o autor possuía outras anotações em seu nome, o que enseja o não conhecimento do recurso, tendo em vista o não atendimento do princípio da dialeticidade, por não atacar diretamente os fundamentos da decisão. III. Apelo não conhecido. (art. 932, III do CPC), de acordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O
caso em análise, o apelante apresenta em suas razões recursais (id 42501944) fundamentação com relação a nunca ter contratado os serviços da empresa que não guarda qualquer relação com a sentença que julgou improcedente a demanda por entender que o autor possuía outras anotações em seu nome, o que enseja o não conhecimento do recurso, tendo em vista o não atendimento do princípio da dialeticidade, por não atacar dir
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.