Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – REJEITADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO ENTRE OS CARGOS DE TÉCNICO I E TÉCNICO II NO MINISTÉRIO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO – VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37 – FUNÇÕES QUE NÃO SÃO IDÊNTICAS ENTRE SI CONFORME PREVISÃO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Não há falar em inovação recursal se a pretensão do apelante se repente desde a inicial, qual seja, pretensão ao reenquadramento entre os cargos e reconhecimento de desvio de função. 02. O Juiz é o destinatário das provas, podendo ele rejeitar as inúteis e protelatórias. Se a in(existência) do desvio de função é passível de verificar por meio da prova documental colacionada aos autos, não há necessidade da produção da prova testemunhal. 03. Conforme já decidido em processo administrativo no CNMP sobre a matéria controvertida,"em sendo respeitadas as atribuições sumárias, as áreas de atividade e as especialidades, não há ilegalidade no ato do Procurador-geral que modifica as descrições analíticas das atribuições, suas funções e tarefas típicas, especialmente quando há norma autorizativa". 04. Estando as atribuições descritas em lei, não podendo ser consideradas idênticas, não há falar em desvio de função. Ademais, a pretensão ao reenquadramento entre os cargos viola o disposto no artigo 37, XIII, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 37 (‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia") 05. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.