Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. AMEAÇA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA contra sentença da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, que o condenou por violação de domicílio qualificada (CP, art. 150, § 1º), ameaça (CP, art. 147) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14), fixando-lhe pena total de 2 anos de reclusão, 8 meses de detenção e 10 dias-multa. 2. A absolvição quanto ao crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, I) foi decretada com base no princípio do in dubio pro reo. A defesa apelou, requerendo absolvição de todos os delitos remanescentes por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, incisos I, II, IV, V e VI, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; (ii) estabelecer se há provas aptas a comprovar a violação de domicílio qualificada; (iii) determinar se a ameaça imputada ao apelante encontra respaldo nas provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação por porte ilegal de arma de fogo encontra respaldo no auto de apreensão da arma artesanal e nos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram o apelante como o portador do artefato. A negativa do réu, por ele mesmo considerada infundada, reforça a credibilidade da prova testemunhal. 5. A violação de domicílio qualificada restou comprovada pelos depoimentos coesos da vítima e da testemunha ocular, que relataram a invasão noturna mediante arrombamento. A palavra da vítima, corroborada por testemunha presencial, assume especial relevância em crimes dessa natureza. 6. O crime de ameaça restou evidenciado pelas declarações uníssonas da vítima e da testemunha, confirmando que o apelante, de posse de arma, ameaçou matar a vítima caso ela não revelasse informações sobre crime anterior. A ameaça, sendo crime formal, consuma-se com a produção do temor, o que ficou demonstrado. 7. A tese defensiva de insuficiência de provas foi rechaçada em todos os delitos, diante da existência de prova testemunhal robusta, coerente e contextualizada, devidamente valorada pelo juízo de origem e ratificada pela instância recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido, em consonância com o Parecer do Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 150, § 1º; 147; CPP, art. 386, I, II, IV, V e VI; Lei 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2616635/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 20.08.2024. STJ, AgRg no AREsp 2390698/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 16.10.2024. TJ-GO, ApCrim 5408570-22.2022.8.09.0034, Rel. Des. Rozana Camapum, j. 20.02.2024.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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