Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVA DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. DIFICULDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por segurado que atua como pedreiro, em face do INSS, contra sentença que lhe concedera reabilitação com auxílio-doença acidentário, pleiteando, em grau recursal, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Sustenta que sofreu acidente de trabalho com fratura grave no tornozelo direito, resultando em limitação funcional permanente e impedimento para atividades que exijam esforço físico, típicas da sua profissão. Suscitou, também, o pagamento retroativo desde a cessação do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a incapacidade parcial e permanente do segurado, aliada aos seus fatores socioeconômicos, profissionais e culturais, justifica a concessão de aposentadoria por invalidez, em substituição ao auxílio-doença concedido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que assegure a subsistência, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91, e tal condição pode ser verificada à luz de fatores sociais, econômicos, profissionais e culturais. 4. O laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente do autor para atividades que demandam esforço físico, incluindo limitação máxima do tornozelo direito e redução de força muscular, sendo vedado o desempenho de funções com ortostase prolongada ou movimentos repetitivos. 5. Dada a idade do autor (48 anos), seu baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto) e o exercício de atividade braçal há mais de 20 anos, é altamente improvável sua reabilitação profissional ou reinserção no mercado de trabalho. 6. A jurisprudência do STJ admite a concessão de aposentadoria por invalidez mesmo em casos de incapacidade parcial, quando comprovada a inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho, especialmente em atividades compatíveis com o histórico profissional e as limitações permanentes do segurado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de junho de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de junho de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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Tribunal Pleno · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; André Luiz de Souza Costa; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Carlos Alberto Mendes Forte; Carlos Augusto Gomes Correia; Cleide Alves De Aguiar; Djalma Teixeira Benevides; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Everardo Lucena Segundo; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Jaime Medeiros Neto; Francisco Luciano Lima Rodrigues; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Henrique Jorge Holanda Silveira; Inácio de Alencar Cortez Neto; Jane Ruth Maia de Queiroga; Joriza Magalhães Pinheiro; José Evandro Nogueira Lima Filho; José Krentel Ferreira Filho; José Ricardo Vidal Patrocínio; José Tarcílio Souza da Silva; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Lisete de Sousa Gadelha; Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.