Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DE VENDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DOLO GENÉRICO. CONTINUIDADE DELITIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela sócia-administradora de pessoa jurídica condenada pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal), consistente na supressão de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no período de janeiro a novembro de 2022, mediante a omissão de declaração integral de vendas realizadas por meio de cartões de débito e crédito. A Recorrente buscou a absolvição, sustentando a atipicidade da conduta pela ausência de dolo específico, atribuindo o descompasso fiscal a dificuldades técnicas e burocráticas decorrentes da transição de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), além de arguir a tese de erro de tipo e a insuficiência probatória para sustentar a condenação criminal. Questão em discussão Discute-se a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas no crime de supressão de tributo (ICMS), notadamente a efetiva omissão de informações tributárias e a configuração do elemento subjetivo (dolo) na conduta da administradora da empresa, bem como a pertinência das alegações defensivas de atipicidade e erro de tipo. Razões de decidir A materialidade do delito de crime material contra a ordem tributária encontra-se comprovada pela constatação da omissão de vendas, aferida mediante o confronto dos registros fiscais declarados pelo contribuinte com os dados fornecidos pelas operadoras de cartão de crédito e débito, conforme demonstrado no Auto de Infração e corroborado pela inscrição do débito na Dívida Ativa, o que satisfaz a condição objetiva de punibilidade estipulada pela Súmula Vinculante n.º 24 do Supremo Tribunal Federal, referente ao lançamento definitivo do tributo. A tipicidade objetiva do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90 configura-se pela conduta de suprimir ou reduzir tributo, no caso o ICMS sujeito a lançamento por homologação, através da omissão de informações relevantes às autoridades fazendárias, quando o montante efetivo das vendas não é devidamente lançado na base de cálculo para a apuração do imposto devido, resultando na supressão do crédito tributário. O elemento subjetivo exigido para a configuração do crime contra a ordem tributária material, tipificado no art. 1º da Lei n.º 8.137/90, é o dolo genérico, prescindindo do dolo específico (finalidade especial de agir), bastando, para tanto, que o agente aja com a vontade livre e consciente de omitir informações ou prestar declarações falsas. No caso concreto, o dolo genérico demonstra-se pela conduta da sócia-administradora que, ciente da divergência contábil e do uso inadequado dos CNPJs (vendas registradas em um CNPJ antigo e recolhimento em um novo), manteve-se omissa diante do dever de regularizar a escrituração fiscal e as operações de circulação de mercadorias por um período de onze meses consecutivos, denotando desleixo injustificado e voluntária desídia no cumprimento das obrigações fiscais. A alegação defensiva de erro de tipo é afastada pela reiteração da conduta omissiva por quase um ano, contrastando com a preocupação da Recorrente em cumprir as normas da franqueadora, enquanto negligenciava, de forma contumaz, a legislação tributária, revelando que a omissão fiscal não decorreu de erro plenamente justificado ou escusável, mas sim de uma escolha gerencial que privilegiou interesses comerciais em detrimento do dever legal de agir com transparência perante o Fisco. A autoria e a reprovabilidade da conduta, praticada em continuidade delitiva, restaram inequivocamente comprovadas, impondo-se a manutenção da condenação e da dosimetria da pena aplicada na sentença de primeiro grau, por absoluta consonância com as provas dos autos e a legislação pertinente. Dispositivo e tese Apelação Criminal conhecida e desprovida, em harmonia com o parecer ministerial, mantendo-se integralmente a sentença condenatória proferida. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei n.º 8.137/90) exige a demonstração do dolo genérico, consistente na omissão voluntária da prestação de informações tributárias devidas, sendo este elemento subjetivo constatado pela conduta do administrador que, reiteradamente, omite as receitas de vendas realizadas por meio de cartão de crédito e débito.” “2. Os alegados obstáculos operacionais e burocráticos associados à transição societária ou de informações fiscais não configuram erro de tipo, ou ausência de dolo, especialmente quando o agente, na qualidade de gestor, permanece omisso quanto à obrigação de retificar a escrituração fiscal após ser devidamente cientificado da irregularidade que culminou na supressão reiterada de ICMS." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.137/90, art. 1º, inciso I; Código Penal, art. 71, caput; Súmula Vinculante n.º 24 do Supremo Tribunal Federal.
A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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Câmara Especializada Criminal · TJPB · presidente: Carlos Martins Beltrão Filho
Composição: Carlos Martins Beltrão Filho (presidente); João Benedito da Silva; Joás de Brito Pereira Filho; Márcio Murilo da Cunha Ramos; Ricardo Vital de Almeida; Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
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