Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. PERÍODO DE GRAÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário. O autor, ora apelante, pleiteou inicialmente o auxílio-acidente, alegando incapacidade laboral decorrente de patologias nos ombros desenvolvidas em sua atividade profissional. A sentença, com base em laudo pericial que afastou o nexo causal com acidente de trabalho, indeferiu o auxílio-acidente e, aplicando a fungibilidade, analisou o pedido como auxílio-doença, o qual também foi negado por perda da qualidade de segurado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente ou, alternativamente, de auxílio-doença, notadamente a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de auxílio-acidente exige, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultem em sequelas redutoras da capacidade para o trabalho habitual. No caso, o laudo pericial concluiu que a incapacidade não decorreu de acidente, afastando o nexo causal indispensável para o deferimento do benefício.4. Em observância a fungibilidade dos benefícios previdenciários, é cabível a análise do pedido como pleito de auxílio-doença, uma vez que o pedido inicial busca amparo previdenciário para uma situação de incapacidade.5. O auxílio-doença, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigida, e a incapacidade temporária para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos.6. Conforme os autos, o período de graça, que mantém a qualidade de segurado independentemente de contribuições, previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, ainda que computado em sua extensão de 24 meses, já havia se exaurido na data de início da incapacidade.IV. TESE DE JULGAMENTO7. Tese de julgamento: “7.1. A ausência de nexo causal entre a lesão e a atividade laboral obsta a concessão do auxílio-acidente. 7.2. A concessão do auxílio-doença condiciona-se à demonstração da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. 7.3. Decorrido o prazo do período de graça antes do surgimento da incapacidade, a perda da qualidade de segurado impede o deferimento de benefício previdenciário.”V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8. Dispositivos legais: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, 59 e 86; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0360217-22.2021.8.09.0110, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgamento em 08/04/2024.VI. DISPOSITIVOApelação cível conhecida, mas desprovida. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5671526-56.2022.8.09.0110COMARCA DE MOZARLÂNDIAAPELANTE: João Rodrigues do PradoAPELADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSRELATOR: Antônio Cézar Pereira Meneses – Juiz Substituto em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. PERÍODO DE GRAÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário. O autor, ora apelante, pleiteou inicialmente o auxílio-acidente, alegando incapacidade laboral decorrente de patologias nos ombros desenvolvidas em sua atividade profissional. A sentença, com base em laudo pericial que afastou o nexo causal com acidente de trabalho, indeferiu o auxílio-acidente e, aplicando a fungibilidade, analisou o pedido como auxílio-doença, o qual também foi negado por perda da qualidade de segurado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente ou, alternativamente, de auxílio-doença, notadamente a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de auxílio-acidente exige, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultem em sequelas redutoras da capacidade para o trabalho habitual. No caso, o laudo pericial concluiu que a incapacidade não decorreu de acidente, afastando o nexo causal indispensável para o deferimento do benefício.4. Em observância a fungibilidade dos benefícios previdenciários, é cabível a análise do pedido como pleito de auxílio-doença, uma vez que o pedido inicial busca amparo previdenciário para uma situação de incapacidade.5. O auxílio-doença, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigida, e a incapacidade temporária para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos.6. Conforme os autos, o período de graça, que mantém a qualidade de segurado independentemente de contribuições, previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, ainda que computado em sua extensão de 24 meses, já havia se exaurido na data de início da incapacidade.IV. TESE DE JULGAMENTO7. Tese de julgamento: “7.1. A ausência de nexo causal entre a lesão e a atividade laboral obsta a concessão do auxílio-acidente. 7.2. A concessão do auxílio-doença condiciona-se à demonstração da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. 7.3. Decorrido o prazo do período de graça antes do surgimento da incapacidade, a perda da qualidade de segurado impede o deferimento de benefício previdenciário.”V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8. Dispositivos legais: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, 59 e 86; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0360217-22.2021.8.09.0110, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgamento em 08/04/2024.VI. DISPOSITIVOApelação cível conhecida, mas desprovida. A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5671526-56.2022.8.09.0110, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Doutor Ricardo Prata, juiz substituto do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco.Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Esteve presente à sessão, a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.2. Trata-se de apelação cível interposta por João Rodrigues de Prado, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Mozarlândia, nos autos da ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.3. O autor alega na petição inicial que trabalhou por sete anos como desossador no frigorífico JBS S.A, sendo demitido em 15.02.2020. Afirma que, em razão da atividade desempenhada, desenvolveu patologias nos ombros, que lhe causam dores contínuas e restrição de mobilidade.4. Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente.5. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Posto isto, com fulcro nas motivações supra, HOMOLOGO o laudo pericial e sua complementação (eventos 15 e 26), para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.Da preliminar de inépcia da inicialAlega a autarquia ré que não há causa de pedir no caso em an
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Posto isto, com fulcro nas motivações supra, HOMOLOGO o laudo pericial e sua complementação (eventos 15 e 26), para que surtam seus efeitos jurídicos e leg
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.