Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – MATÉRIA REGIDA POR NORMA ESPECÍFICA – DECRETO MUNICIPAL Nº 2.944/2023 – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – DESCONTOS QUE EXTRAPOLAM A MARGEM DE 5% PARA O CARTÃO DE CRÉDITO – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo; b) uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos; c) a preservação e não comprometimento do mínimo existencial. Ademais, de acordo com o art. 4º, parágrafo único, inc. I, Decreto nº 11.150/2022, excluem-se da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. No caso concreto, o agravante é servidor público municipal de Corumbá/MS, de modo que se aplica à casuística a norma específica, qual seja, o Decreto nº 2.944/2023, que dispõe: "Art. 16. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não poderá exceder o limite de 40% (quarenta por cento), sendo incluídas na remuneração bruta mensal consignável, para definição da margem, além do vencimento e subsídio, as seguintes vantagens financeiras: I - adicional por tempo de serviço; II - gratificação de incentivo à capacitação; III - adicional de operações especiais; IV - adicional de função tributária; V - adicional de produtividade da saúde; VI - adicional de função Decreto 1.067/2012; VII - adicional de função Decreto 177/2006; VIII - gratificação pelo exercício de cargo em comissão; IX - gratificação pelo exercício de função de confiança; X - adicional de dedicação integral; XI - vantagem pessoal individual; XII - adicional de incentivo à produtividade da Controladoria-Geral; XIII - gratificação de dedicação exclusiva. § 1º A soma mensal das consignações compulsórias e facultativas de cada consignado não excederá ao limite de 70% (setenta por cento) do respectivo total mensal da remuneração, provento ou pensão civil, não computados os elementos pecuniários relacionados nos incisos deste artigo. § 2º Para efeito deste Decreto, a consignação referente à prestação de financiamento para aquisição de imóvel residencial ou terreno será computada no limite previsto no parágrafo anterior. § 3º O valor a ser informado na Declaração de Margem Consignável, para consignação facultativa, será o menor valor obtido entre os calculados com base nos limites de 70% (setenta por cento) - considerando as consignações compulsórias e facultativas - e de 40% (quarenta por cento) - considerando as consignações facultativas. [...] Art. 18. O valor comprometido com a utilização de cartão de crédito será de 5% (cinco por cento) da remuneração bruta consignável do servidor, excluídas as verbas constantes nos incisos do caput do art. 19 deste Decreto. Parágrafo único. Ao disposto neste artigo não se aplica o índice estabelecido no caput do art. 16." Somando o salário-base percebido pelo agravante com o reajuste legal que é dele decorrente e as demais verbas que devem ser incluídas na remuneração bruta mensal consignável e considerando os parâmetros estipulados por norma específica aplicável à casuística, conclui-se que: a) o valor descontado pelo banco-agravado, a título de cartão de crédito ultrapassa o percentual de 5% da margem consignável; e, b) o valor descontado pelo banco-agravado a título de empréstimo consignado não ultrapassa o percentual de 40% da margem consignável. Diante disso, com fundamento nas disposições específicas do art. 16, caput, e incs. I e III e arts. 18 e 19 do Decreto nº 2.944/2023, há elementos que evidenciam a probabilidade do parcial provimento do recurso. Isso porquanto, há demonstração de que o desconto efetuado pelo banco-agravado a título de cartão de crédito extrapola o limite de 5% da renda mensal bruta do agravante, sendo devida, portanto, a imposição da respectiva limitação. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Recurso conhecido e parcialmente provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.