Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TEMA 1.368 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Lúcia Batista Ramos contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito referente ao desconto securitário denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", determinar a restituição dos valores indevidamente descontados e condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante requer a aplicação, até 29/08/2024, de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a incidência, a partir de 30/08/2024, dos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 e a majoração dos honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir os termos iniciais e os índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre os danos materiais e morais, diante da Lei nº 14.905/2024 e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.368; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre os danos materiais e morais fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária dos danos materiais incide desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula nº 43 do STJ, e a dos danos morais, desde o arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ. 4. O termo inicial dos juros de mora relativos à indenização por danos morais deve ser corrigido para o evento danoso, pois a responsabilidade reconhecida possui natureza extracontratual. 5. O STJ, no julgamento do Tema 1.368, fixou tese vinculante no sentido de que o art. 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado de modo a aplicar a Taxa Selic como taxa de juros de mora nas dívidas de natureza civil. 6. A tese firmada no Tema 1.368 do STJ deve prevalecer sobre o critério anteriormente adotado pelo colegiado, que aplicava juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até 30/08/2024, por possuir caráter vinculante e uniformizador. 7. Nos danos materiais, a partir do evento danoso até o efetivo pagamento, a Taxa Selic incide conjuntamente como juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com o IPCA. 8. Nos danos morais, do evento danoso até o arbitramento, incidem juros de mora pela Taxa Selic deduzida do IPCA; a partir do arbitramento até o efetivo pagamento, incidem conjuntamente juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic, vedada a cumulação com o IPCA. 9. A adequação dos consectários legais constitui questão de ordem pública e pode ser realizada de ofício, devendo observar a legislação aplicável e a tese vinculante estabelecida pelo STJ no Tema 1.368. 10. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atendem aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a relevância da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono. 11. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC decorre da sucumbência recursal e não incide quando o recurso é parcialmente provido e interposto pela parte vencedora, razão pela qual não há fundamento para a elevação da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre os danos morais fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 2. Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a Taxa Selic constitui a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.368. 3. Nos danos materiais, a Taxa Selic incide desde o efetivo prejuízo, englobando juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA. 4. Nos danos morais, do evento danoso até o arbitramento incidem juros de mora pela Taxa Selic deduzida do IPCA e, do arbitramento até o efetivo pagamento, incide a Taxa Selic, vedada a cumulação com o IPCA. 5. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC quando adequada às circunstâncias da demanda. 6. A majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC não incide quando o recurso da parte vencida é parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Recurso parcialmente provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
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