Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DO DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. VEDAÇÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.1. Percebe-se que a embargante busca a reapreciação da matéria, pois, não obstante alegue nulidade do decisum por ausência de fundamentação e mera repetição de decisão anterior, as teses suscitadas foram apreciadas sob motivação clara e objetiva quando do julgamento do agravo interno.2. Ademais, a recorrente aduz omissão no acórdão quanto à inexistência de manifestação acerca da ofensa às garantias previstas nos arts. 5º, inciso XXXVI e art. 41 da Carta Magna. Alega ainda que se a Lei Municipal nº 2.104/2021 revoga a Lei Municipal 1.540/2016 e repristina a redação do art. 35 do RJU, voltando a prever a aposentadoria voluntária como causa de vacância, não pode a mesma ser aplicada para servidores que se aposentaram antes de sua vigência, sob pena de se violar frontalmente a segurança jurídica.3. Constata-se que a ora embargante tangencia possível vício no julgado com o intuito de reeditar o debate da questão, posto que houve uma apreciação da matéria ventilada de forma coerente e com fundamentação suficiente quando do julgamento da apelação e do agravo interno, sendo claro ao asseverar que, em que pese a legislação local à época da aposentadoria da autora ocorrida em 06/03/2019 dispusesse que somente a aposentadoria compulsória seria caso de vacância do cargo, não há direito adquirido a regime jurídico dos servidores públicos, nada impedindo, portanto, a imediata aplicação da Lei Municipal nº 2.104/2021 ao caso em epígrafe.4. Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite. Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal.5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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