Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. SOMATÓRIO DAS PENAS. EXECUÇÃO UNIFICADA. PENA SUPERIOR AO LIMITE OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FRACIONADA DAS CONDENAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino formulado com fundamento no art. 9º, I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, relativamente à pena decorrente de condenação por furto qualificado. A defesa sustenta que a pena correspondente ao delito não impeditivo, de 5 anos e 6 meses de reclusão, seria inferior ao limite de 8 anos previsto no decreto e que a pena relativa ao crime impeditivo já teria sido integralmente cumprida na fração exigida. O Juízo de origem manteve o indeferimento sob o fundamento de que o somatório das penas não impeditivas supera o limite objetivo estabelecido no decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, é possível considerar isoladamente a pena correspondente a uma das condenações ou se devem ser somadas as penas relativas às infrações diversas integrantes da execução unificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º, caput, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 determina o somatório das penas correspondentes a infrações diversas até a data de 25 de dezembro de 2024 para fins de declaração do indulto, afastando a análise isolada ou fracionada das condenações integrantes da execução. 4. O cumprimento da fração da pena relativa ao crime impeditivo prevista no art. 7º, parágrafo único, do Decreto apenas afasta o óbice inicial à análise do benefício, não assegurando, por si só, a concessão do indulto quanto às demais penas. 5. A pena unificada do agravante corresponde a 50 anos e 4 meses de reclusão, sendo 32 anos e 4 meses relativos a condenações por delitos não impeditivos, montante superior ao limite de 8 anos estabelecido no art. 9º, I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. 6. Mesmo considerada a pena remanescente de 21 anos, 11 meses e 1 dia, o montante supera o limite objetivo previsto no decreto, de modo que a análise global da reprimenda impede a concessão do benefício. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a análise fracionada das condenações para fins de indulto quando o decreto presidencial determina expressamente o somatório das penas executadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão de indulto natalino, devem ser somadas as penas correspondentes a infrações diversas integrantes da execução, quando assim determinado pelo decreto presidencial. 2. O cumprimento da fração exigida em relação à pena de crime impeditivo não assegura, por si só, a concessão do indulto quanto às demais penas. 3. É inviável a análise fracionada de condenações para enquadramento no limite objetivo estabelecido pelo decreto presidencial. 4. O cumprimento parcial ou integral de pena relativa a crime insuscetível de indulto não autoriza a extensão do benefício a reprimendas submetidas aos critérios do decreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLII, e art. 84, XII; Código Penal, arts. 107, II, e 121, § 2º; Lei nº 7.210/1984, art. 197; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 1º, 7º, parágrafo único, e 9º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.010.942/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025; TJGO, AEP nº 5048381-20.2026.8.09.0000, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 1ª Câmara Criminal, j. 25.02.2026. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wild Afonso Ogawa AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 5586050-50.2026.8.09.0000 AUTOS PRINCIPAIS Nº 0084094-49.2005.8.09.0107 (SEEU) COMARCA DE MORRINHOS AGRAVANTE: ERLY JOSE SAMUEL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA
Recurso desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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