Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos elencados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. A sentença determinou a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia acerca da existência de dano moral em razão de cobrança indevida de tarifa bancária referente a “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”. III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência consolidada no julgamento do IRDR nº 3.043/2017 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão estabelece que a cobrança de tarifas bancárias em contas de benefícios previdenciários é ilícita quando não há prévia e efetiva informação ao consumidor sobre a contratação de serviços adicionais. A prática de descontos não autorizados em conta de benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero aborrecimento, gerando constrangimento e afetação financeira ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso Conhecido e Provido. Tese de julgamento: “A falha na prestação do serviço bancário que resulta em descontos não autorizados em conta de benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por José de Almeida Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Inconformado, o Apelante interpôs Apelação (ID nº 48446242) pleiteando a determinação de condenação por danos morais. Contrarrazões apresentadas, conforme ID n° 48446244. É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia recursal cinge-se acerca se é devido ou não o pagamento de indenização por danos morais tendo em vista a irregularidade dos descontos de tarifas bancárias (“EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”) em conta bancária da parte autora. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, em que o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Vê-se, portanto, que o Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é possível desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela Instituição Financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na petição inicial, o autor relatou que vem sofrendo descontos indevidos, os quais, até o momento, já somam o montante de R$ R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos). De seu lado, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato do referido serviço que atestasse a cientificação do consumidor em relação à adesão ao pacote de serviços, restando, assim, demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante. Alinhado a esse posicionamento, segue o entendimento desta colenda Corte de Justiça acerca da matéria: PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO CONTA-CORRENTE EFETIVADO. SEM CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SUPRESSIO, SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NÃO CONFIGURADO. 1. A inexistência de qualquer documento comprobatório da contratação do título de capitalização torna ilegal a conduta da instituição financeira, devendo, portanto, eventuais débitos decorrentes serem declarados inexistentes. 2. Houve violação à boa-fé objetiva, porquanto foi feito desconto de serviço não utilizado e/ou contratado pela parte autora, o que justifica a devolução em dobro. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Inaplicável a supressio, surrectio e venire contra factum proprium ao caso em tela, institutos decorrem da boa-fé que permeia os negócios jurídicos (art. 422, CC), porquanto não se pode convalidar ato nulo. 5. Apelo improvido. Recurso Adesivo provido. (ApCiv 0800569-51.2022.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/11/2023). (Destacou-se). Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela Instituição Financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” No caso, verifica-se que os extratos bancários anexados pelo autor, ora Apelante, comprovam a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária (ID n° 48445267). Por ocasião da Contestação, os Apelados não juntaram nenhum contrato apto a comprovar que a parte autora contratou o serviço que ensejou os descontos, ou sabia e concordava com as cobranças. Desta forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela Instituição Financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC. No presente caso, o Banco Bradesco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando a regularidade da contratação do serviço discutido nos autos, e, consequentemente, a legalidade da cobrança, restando configurada a falha na prestação do serviço. Dessa forma, diante da falta de provas acerca da legalidade da contratação impugnada nos autos, deve o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, com o cancelamento do contrato firmado irregularmente, pagando a justa indenização decorrente dos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, segue decisão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. APONTAMENTO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DOBRADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42 DO CDC. ENGANO NÃO JUSTIFICADO. (...). 3. Repetição dobrada do valor. Artigo 42 do CDC. Não demonstrado pelo recorrente ser justificável o engano relativo ao repasse ao cartão Visa de créditos do pagamento de faturas do cartão Mastercard, por conta de numeração equivocada. Correção do fundamento do aresto recorrido. Condenação mantida. 4. Agravo despr
Recurso Conhecido e Provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.