Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
guarda os seguintes termos (fl. 590): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 523 DO CPC. PAGAMENTO COM FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE SOBRE A TOTALIDADE DO DÉBITO. 1) Trata-se de agravo de instrumento em face da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. 2) Consabido que o depósito judicial realizado com fins de garantia do juízo, e não com o objetivo de pagamento da obrigação, não possui o condão de afastar a incidência da multa de 10% do artigo 573 do CPC sobre a totalidade do débito. 3) No caso em apreço, conforme se extrai do pedido constante nas fls. 586/587, a agravada postula ‘a prestação de caução suficiente e idônea para eventual prosseguimento da execução...’ (fl. 389), de modo que reconhece que o depósito foi realizado com fins de garantia do juízo. 4) Quanto a questão referente ao percentual a ser considerado para apuração do valor a ser pago à exequente Leni Teresinha, é de ser mantida a decisão que julgou preclusa a questão atinente ao percentual de 50%, tendo em vista a existência de outros beneficiários. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos por Erica Gribel Kleinubing e outros (fls. 648-658). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 523 do CPC. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem aplicou a multa de 10% sobre o valor total da condenação apesar de ter havido depósito parcial tempestivo, o que viola o disposto no art. 523 do CPC, por exigir que a multa, nos casos de depósito judicial de parte do montante devido, ainda que para fins de garantia do juízo, incida apenas sobre eventual saldo remanescente não depositado dentro do prazo legal e não sobre o valor total da condenação. Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial, apenas por Erica Gribel Kleinubing e outros (fls. 702-706). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 711-718), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 771-774). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A controvérsia cinge-se à incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, sobre o valor total da condenação, não obstante a recorrente tenha efetuado depósito judicial parcial tempestivo do valor incontroverso dentro do prazo legal de 15 dias. O Tribunal de origem, ao dar provimento em parte ao agravo de instrumento, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 600-601; 609-612): Alega a agravante que, o depósito parcial realizado pela requerida visou apenas garantia do juízo, de modo que, considerando que não houve o pagamento espontâneo da totalidade da condenação no prazo de 15 dias contados da intimação da entidade agravada para tanto, a multa e os honorários previstos no artigo 523 do CPC devem incidir sobre o montante da condenação e não sobre o saldo devedor, como determinou o magistrado de origem. Consabido que o depósito judicial realizado com fins de garantia do juízo, e não com o objetivo de pagamento da obrigação, não possui o condão de afastar a incidência da multa de 10% do artigo 523 do CPC sobre a totalidade do débito. No caso em apreço, conforme se extrai do pedido constante nas fls. 586/587, a agravada postula ‘a prestação de caução suficiente e idônea para eventual prosseguimento da execução...’ (fl. 389). Ademais, como mencionou o magistrado na sentença recorrida: “... realizado depósito a título de garantia do Juízo, não de pagamento...” Nesse contexto, a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1° do CPC, tem aplicação sobre o valor da condenação. Nesse sentido, são os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: [...] Quanto ao cálculo da exequente Leni Teresinha Bandeira Silva, adoto, como razões de decidir a bem fundamentada
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 15 de outubro de 2025 Ministro Humberto Martins Relator Documento eletrônico VDA51438550 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 15/10/2025 15:50:01 Publicação no DJEN/CNJ de 17/10/2025. Código de Controle do Documento: 50180561-25aa-4faa-bad5-fcd909d839a4 Documento eletrônico VDA51438550 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 15/10/2025 15:50:01 Publicação no DJEN/CNJ de 17/10/2025. Código de Controle do Documento: 50180561-25aa-4faa-bad5-fcd909d839a4
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.