Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. IMÓVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO. INFILTRAÇÃO. REPAROS DETERMINADOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO CÍVEL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de instrumento e Agravo Interno interposto por Cláudia Barbosa dos Santos, contra decisão da 34ª Vara Cível de Fortaleza/CE que deferiu tutela de urgência para o custeio e realização de obras para reparar as infiltrações no imóvel adquirido pelos agravados, Diego Gadelha Cândido e Giovanna Carla Alves Fraga, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, sob a aplicação de multa diária de R$ 3.000,00 limitada a R$ 230.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal envolve: (i) A análise da presença dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano); (ii) A adequação do valor das astreintes frente à obrigação principal e à condição financeira da promovida, a fim de verificar se há razoabilidade e proporcionalidade na multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os documentos apresentados (fotos do imóvel, laudo técnico da seguradora e atestados médicos) evidenciam o vício construtivo (falhas na impermeabilização) e os prejuízos à saúde dos agravados, configurando o fumus boni iuris. 4. O periculum in mora foi demonstrado, pois os danos no imóvel comprometem a saúde dos moradores, especialmente considerando que um dos autores sofre de alergias graves e está grávida. 5. O Código Civil (arts. 186 e 927) fundamenta a responsabilidade da vendedora pelos vícios construtivos do imóvel. 6. A multa diária fixada pelo juízo de origem foi reduzida para R$ 1.500,00, limitada inicialmente a 30 dias (total de R$ 45.000,00), de forma a equilibrar o caráter coercitivo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Agravo Interno Cível prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para reduzir a multa diária fixada, mantendo-se a tutela antecipada nos demais termos. Agravo Interno Cível prejudicado. Tese de julgamento: (i) "A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente em casos envolvendo vícios construtivos que comprometam a saúde e a segurança dos moradores." (ii) "A fixação de astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a garantir a eficácia da decisão judicial sem ensejar enriquecimento sem causa da parte beneficiada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 536, §1º; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0005310-62.2019.8.06.0071; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2294878 RJ 2023/0026533-4; STJ, AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6.
por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, POIS PREJUDICADO, em conformidade com o voto da Relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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