Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. NULIDADE. DOLO ESPECÍFICO. CONSUNÇÃO. ÓBICES SUMULARES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em ação penal pela prática dos crimes de estelionato, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica, em que o agravante alega: (i) decadência do direito de representação em razão da retroatividade do § 5º, do Código Penal; art. 171, (ii) nulidade processual por ausência de representação de parte das vítimas; (iii) inexistência de dolo específico para o crime de lavagem de dinheiro; e (iv) incidência do princípio da consunção, para absorção da falsidade ideológica pelo estelionato, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz do § 5º, do Código Penal, art. 171, houve decadência do direito de representação e nulidade processual por ausência de representação válida das vítimas nos delitos de estelionato; (ii) saber se se verifica o dolo específico exigido para a configuração do crime de lavagem de dinheiro; (iii) saber se o delito de falsidade ideológica deve ser absorvido pelo crime de estelionato, à luz do princípio da consunção; e (iv) saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconheceu a retroatividade do § 5º, do Código Penal, art. 171, mas assentou que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidade específica, bastando demonstração inequívoca do interesse das vítimas na persecução penal, conclusão cuja revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela . Súmula n. 7/STJ 4. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual a representação, em crimes de ação penal pública condicionada, dispensa formalidades rigorosas, bastando a manifestação clara de interesse do ofendido na persecução penal, o que atrai a incidência da . Súmula n. 83/STJ 5. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, o Tribunal de origem reconheceu a presença do dolo específico com base em elementos concretos, como o uso de conta bancária de terceiro para recebimento de valores oriundos do delito antecedente e a realização de movimentações financeiras e aplicações destinadas a ocultar ou dissimular a origem ilícita dos numerários, de modo que afastar tal conclusão exigiria reexame probatório, igualmente obstado pela . Súmula n. 7/STJ 6. Relativamente à tese de consunção, o acórdão recorrido afirmou a autonomia do delito de falsidade ideológica, porquanto a conduta não se exauriu no estelionato, tendo sido praticada com finalidade própria de resguardar patrimônio em prejuízo de terceiros, sendo que a revisão dessa conclusão demandaria nova avaliação das circunstâncias fáticas, o que também encontra óbice na . Súmula n. 7/STJ 7. A decisão agravada, ao manter os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e ao reputar insuficiente a impugnação recursal, mostra-se em consonância com a orientação consolidada desta Corte, inclusive conforme precedentes da Terceira Seção, da Quinta e da Sexta Turmas em casos análogos envolvendo o § 5º, do Código Penal. art. 171, IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A representação para os crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidade específica, bastando a demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal, cuja aferição, em sede de recurso especial, não pode exigir reexame de provas, sob pena de violação da . Súmula n. 7/STJ 2. A constatação, pelo Tribunal de origem, do dolo específico no crime de lavagem de dinheiro, a partir de elementos concretos de ocultação ou dissimulação da origem ilícita dos valores, não pode ser revista em recurso especial em razão do óbice da . Súmula n. 7/STJ 3. Configura crime autônomo a falsidade ideológica praticada com finalidade própria de resguardo patrimonial em prejuízo de terceiros, não se aplicando o princípio da consunção para absorção pelo delito de estelionato quando tal conclusão demandar reexame das circunstâncias fáticas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, § 5º; ; art. 171, Súmula n. 7/STJ ; . Súmula n. 83/STJ Súmula n. 168/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos , Terceira Seção, EAREsp 2.258.510/SC Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.10.2025, DJEN 13.10.2025; STJ, , Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo REsp 2.219.172/SP (Desembargador Convocado do TJSP), j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, AgRg no RHC Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 25.09.2023, DJe 185.018/SP, 28.09.2023; STJ, AgRg no HC Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 846.046/PE, 30.10.2023, DJe 03.11.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC Quinta Turma, 158.434/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ AREsp 3.129.395 é citado por 7 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "acórdão recorrido conforme a jurisprudência do stj (súmula 83 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.