Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA. RETENÇÃO DE CAUÇÃO LOCATÍCIA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO AMPARADO NO ART. 355, I, DO CPC. FORÇA MAIOR. FORTUITO INTERNO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta em ação de restituição de caução locatícia, mantendo a validade da retenção da garantia diante de rescisão antecipada do contrato por iniciativa da locatária. A embargante aponta (i) omissão sobre cláusula contratual que afastaria multa em caso de força maior e sobre a retirada de audiência de instrução; e (ii) contradição quanto ao reconhecimento do papel de preposto e a irrelevância de sua incapacidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão embargado; (ii) saber se houve omissões quanto à cláusula contratual de força maior e ao alegado vício processual relativo à audiência de instrução; e (iii) saber se é cabível a aplicação de multa por caráter protelatório dos embargos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistente contradição interna (CPC, art. 1.022, I). O acórdão harmonizou o reconhecimento da atuação do preposto com a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (CC, art. 50), concluindo que a incapacidade pessoal do preposto não exime a empresa de obrigações contratuais.4. Inexistente omissão quanto à força maior. O colegiado enfrentou a tese e qualificou o evento como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não apto a afastar responsabilidades (CC, art. 393).5. Inexistente omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa. O acórdão fundamentou o julgamento antecipado do mérito na suficiência da prova documental e na natureza predominantemente de direito da controvérsia (CPC, art. 355, I), além de registrar que o pedido de prova oral foi genérico e desprovido de indicação específica de fatos.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.7. Caracterizado o intuito protelatório, impõe-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º), advertindo-se quanto à majoração em caso de reiteração manifestamente protelatória (CPC, art. 1.026, § 3º).Tese de julgamento: “1. Não há contradição interna quando o acórdão concilia a atuação de preposto com a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.” “2. Evento ligado à esfera de riscos do empreendimento configura fortuito interno e não caracteriza força maior (CC, art. 393).” “3. É válido o julgamento antecipado do mérito quando a prova documental é suficiente e o pedido de prova oral é genérico (CPC, art. 355, I).” “4. Embargos de declaração não servem para rediscutir mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.” “5. Identificado o caráter protelatório dos embargos, aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, 355, I, e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 50 e 393.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp nº 2.810.620/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.05.2025, DJe 19.05.2025. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração na apelação cível nº 5019984-54.2022.8.09.0011Comarca de Aparecida de Goiânia Embargante: Connect Car Semi NovosEmbargado: Homero Divino dos SantosRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatório e Voto Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Connect Car Semi Novos contra o acórdão de mov. 104 que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Liciomar Fernandes da Silva, nos autos da ação de restituição de caução locatícia proposta em desfavor de Homero Divino dos Santos. O acórdão embargado tem a seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RETENÇÃO DE CAUÇÃO LOCATÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de caução locatícia e na reconvenção, reconhecendo que a rescisão do contrato de locação se deu por iniciativa exclusiva da locatária e justificando a retenção da garantia contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de audiência de instrução e julgamento; (ii) saber se o quadro clínico de preposto da empresa locatária configura hipótese de caso fortuito, apta a afastar a penalidade contratual; e (iii) saber se é devida a devolução da caução locatícia diante da rescisão contratual por iniciativa da locatária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o julgamento antecipado foi possível nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência da prova documental constante dos autos.4. O diagnóstico médico de preposto, suposto administrador informal, da filial da empresa locatária não caracteriza caso fortuito, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não sendo hipótese apta a afastar a multa contratual por rescisão antecipada.5. A cláusula contratual que prevê penalidade por rescisão unilateral foi expressamente pactuada e não se verifica a ocorrência de força maior.6. A caução locatícia foi prestada para garantir o cumprimento das obrigações contratuais e, diante da rescisão antecipada, é legítima sua retenção como compensação da multa prevista no contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide é válido quando a matéria for predominantemente de direito e as provas documentais forem suficientes à formação do convencimento do juízo.” “2. A enfermidade de preposto da pessoa jurídica não caracteriza caso fortuito ou força maior, tratando-se de risco inerente à atividade empresarial.” “3. É válida a cláusula contratual que prevê a retenção da caução locatícia como compensação da multa por rescisão antecipada do contrato de locação.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393; CPC, arts. 355, I; Lei nº 8.245/1991, arts. 4º e 9º.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 07150277520218070001, Rel. Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, j. 22.06.2022; TJSP, Apelação Cível 0004672-64.2009.8.26.0510, Rel. Gilberto Leme, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 23.05.2016.” A embargante opõe embargos de declaração, alegando que há omissão no acórdão quanto ao enfrentamento da Cláusula 9ª, IV do contrato, que prevê rescisão sem multa em caso de força maior, bem como contradição interna ao reconhecer o papel essencial do preposto José Divino Gonçalves e, simultaneamente, considerar irrelevante sua incapacidade. Aponta ainda omissão quanto à análise do vício processual decorrente da retirada de audiência de instrução já deferida. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Razões de decidir De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, inclusive para afastar eventual erro sobre premissa fática equivocada. Constituem, pois,
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, porém rejeitá-los
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.