Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. ELEVAÇÃO À REFERÊNCIA V. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NATUREZA PROPTER LABOREM. ATO VINCULADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Ordinária ajuizada por Policiais Militares do Estado da Bahia, visando ao recebimento da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), na referência V, de forma retroativa e corrigida, conforme previsão da Lei Estadual nº 12.566/2012. A sentença julgou procedente o pedido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se os Acionantes fazem jus à elevação da GAP para a referência V, com base na legislação estadual; e estabelecer os critérios aplicáveis para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício requerido encontra amparo nas Leis Estaduais nº 7.145/1997 e nº 12.566/2012, bem como no Decreto Estadual nº 6.749/1997, que regulamenta os critérios para a progressão entre as referências da gratificação. 4. Os documentos constantes dos autos demonstram que os Autores cumpriam jornada de 180 horas mensais e demais exigências legais, como o transcurso de 12 meses entre alterações de referência, configurando direito subjetivo à progressão, de modo que o ato administrativo possui natureza vinculada. 5. A natureza propter laborem da gratificação, relacionada ao exercício de funções sob risco, autoriza a sua incorporação aos vencimentos, desde que atendidos os requisitos legais, o que foi revelado nos autos. 6. O pedido não constitui majoração remuneratória por analogia ou isonomia, tampouco implica criação de despesa sem previsão legal, tratando-se de mero reconhecimento de direito previsto em norma vigente. 7. A pretensão de retroatividade encontra respaldo na própria Lei nº 12.566/2012, que estabelece o dia 1º de abril de 2015 para a conclusão do processo revisional da GAP V. 8. Quanto aos juros e correção monetária, deve ser observada a orientação firmada no RE nº 870.947 (STF) e no Tema Repetitivo nº 905 (STJ), aplicando-se o IPCA-E até 09/12/2021 e, após essa data, a Taxa Selic. 9. A verba honorária deverá ser majorada em 2%, na fase de cumprimento de sentença, consoante o art. 85, §11, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Lei nº 7.145/1997, art. 6º; Lei nº 12.566/2012, arts. 3º a 6º; Decreto Estadual nº 6.749/1997, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.