Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com de indenização por dano material e moral ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, em razão de descontos em conta vinculada a benefício previdenciário decorrentes de contratação de consórcio e títulos de capitalização, os quais a autora alega não ter firmado. 2. Sentença de parcial procedência, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por dano moral, ao cancelamento do contrato e à abstenção de novas cobranças. 3. Apelação da instituição financeira, sustentando a regularidade das contratações, impugnando a existência de dano material e moral, requerendo compensação de valores disponibilizados à autora, revisão dos consectários legais e dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: saber se restou comprovada a regularidade da contratação e dos descontos decorrentes; e se configurado o dano material e moral a ensejar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros. 6. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, diante da alegação autoral de fato negativo, e a autenticidade da assinatura eletrônica impugnada pela autora, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Dano moral configurado, uma vez que comprovada a realização de descontos no benefício previdenciário da autora sem demonstração de contratação válida correspondente. 8. Correta a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, diante da ausência de engano justificável. 9. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano in re ipsa. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. No que concerne à repetição do indébito, correta a fixação da correção monetária a partir da data do desembolso indevido, porquanto sua finalidade é recompor a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda desde o prejuízo patrimonial experimentado pela parte lesada. Ademais, não há amparo legal para que a data do arbitramento seja adotada como termo inicial dos juros. 11. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios da indenização por dano moral, verifica-se que a sentença o estipulou em consonância com a fixação requerida pela própria recorrente, inexistindo sequer interesse recursal quanto a este ponto. 12.Ausência de fundamento para a insurgência contra os honorários sucumbenciais, uma vez que foram arbitrados no patamar mínimo legal. 13. O pedido de compensação de valores eventualmente depositados na conta da autora configura inovação recursal, cuja admissão implicaria afronta aos princípios da boa-fé objetiva, do duplo grau de jurisdição e da vedação à supressão de instância. 14. Manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, em se tratando de fato negativo e de autorização impugnada. 2. A ausência de prova idônea da contratação e de engano justificável autoriza a devolução em dobro dos valores descontados. 3. O comprometimento de verba alimentar por desconto indevido configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º,14; CPC, arts. 373, II, 411, 428, I, 429, II, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1.061); enunciado sumular nº 297; e TJERJ, enunciado sumular nº 343, 0812623-20.2024.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX - Julgamento: 07/04/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) e 0804492-51.2024.8.19.0003 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 15/10/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença tal como prolatada. Majoro os honorários sucumbenciais, fixando-se em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Fez uso da palavra, pelo apelante, a Dra. Alissa de Castilho de Oliveira, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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Gabinete do(a) Des. Regina Helena Fabregas Ferreira
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