Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA POR PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL PRESUMIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado cível interposto em face de sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar instituição financeira à restituição de R$2.000,00 subtraídos mediante fraude via PIX e ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais, afastando a repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a fraude bancária praticada por terceiro, com uso de credenciais do consumidor, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se a restituição do valor deve ocorrer em dobro e se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre cliente e instituição financeira. 4. Afirma que fraudes eletrônicas integram o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno e ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor. 5. Entende que a simples autenticação por senha ou token não comprova a regularidade da operação, diante da possibilidade de comprometimento das credenciais por técnicas de fraude. 6. Verifica que o banco não comprova a adoção de mecanismos eficazes de prevenção, detecção e contenção da fraude, nem demonstra compatibilidade das transações com o perfil do cliente. 7. Afasta a excludente de culpa exclusiva da vítima por ausência de prova de fornecimento voluntário de dados sensíveis. 8. Conclui que não há cobrança indevida pelo fornecedor, mas subtração por terceiro, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. 9. Reconhece o dano moral in re ipsa, em razão da indevida movimentação de valores de natureza alimentar, apta a gerar abalo psicológico relevante. 10. Fixa o quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A fraude bancária praticada por terceiros configura fortuito interno e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A utilização de credenciais do consumidor não afasta, por si só, a falha na prestação do serviço bancário. 3. A restituição em dobro exige cobrança indevida pelo fornecedor, não sendo aplicável em hipóteses de fraude por terceiro. 4. A subtração indevida de valores em conta bancária gera dano moral presumido indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 373, I e 487, I; CC, arts. 186, 187 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 362 e 54; TJ-SP, AC nº 1001061-81.2019.8.26.0366; Turmas Recursais do DF, Acórdãos nº 744810 e nº 847329.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.