Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS DESDE O PRIMEIRA ENQUADRAMENTO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR AO ATO DE TRANSPOSIÇÃO. ART. 9º DA EC Nº 79/2014. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, que julgou improcedentes os pedidos de enquadramento na classe especial do cargo de Agente de Polícia Civil do ex-Território Federal de Roraima e de pagamento das diferenças remuneratórias retroativas não prescritas. 2. O apelante sustenta que exerceu por 16 anos ininterruptos a função policial, fazendo jus à progressão funcional para a classe especial com base no art. 3º, II, e § 1º, II, da Lei nº 13.681/2018. Alega que a própria União reconheceu supervenientemente seu direito ao enquadramento na classe especial por meio da Portaria CEEXT/SRT/MGI nº 11.294/2024, de modo que são devidas as diferenças salariais retroativas não prescritas. Ao final, requer o provimento do recurso para homologar o enquadramento na classe especial e condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o servidor oriundo do ex-Território Federal de Roraima, após o reconhecimento administrativo superveniente do seu direito ao enquadramento no cargo de Agente de Polícia Civil na classe especial, faz jus ao recebimento de diferenças remuneratórias retroativas à data da opção pela transposição ou apenas desde a data do primeiro enquadramento efetivado pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. São devidas as diferenças remuneratórias no período compreendido entre o primeiro enquadramento do servidor em classe inferior e o seu efetivo reenquadramento na classe especial. O reconhecimento administrativo superveniente evidenciou o equívoco da Administração na primeira portaria de transposição, gerando o direito à recomposição financeira desde a data do ato equivocado. 5. Inexiste direito ao recebimento de parcelas retributivas referentes ao período anterior ao primeiro ato de transposição. O art. 9º da EC nº 79/2014 veda expressamente o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas em favor dos servidores que formalizaram a opção pela transposição sob a vigência do referido diploma constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida em parte. Tese de julgamento: "1. A vedação contida no art. 9º da EC nº 79/2014 impede o pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao período anterior à efetivação da transposição funcional do servidor do ex-Território para os quadros da União. 2. Reconhecido pela Administração o incorreto posicionamento funcional do servidor quando do primeiro enquadramento, são devidas as diferenças remuneratórias entre a classe originariamente atribuída e a classe correta, a contar da data de publicação da primeira portaria de enquadramento." Legislação relevante citada: EC nº 79/2014, arts. 4º, p.u., e 9º; Lei nº 13.681/2018, art. 3º, II, e § 1º, II; CPC, arts. 85, § 11, 86, p.u., e 487, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp nº 1865663/PR, Tema 1.059; TRF1, AC 1003551-19.2022.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira, Segunda Turma, PJe 20/08/2025.
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação
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2ª Turma · TRF1 · presidente: Candice Lavocat Galvão Jobim
Composição: Candice Lavocat Galvão Jobim (presidente); João Luiz de Sousa; Rui Gonçalves.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.