Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. ACTIO NATA OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. INUTILIDADE DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição de pretensão indenizatória por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. A autora alega cerceamento de defesa pela ausência de nova perícia contábil e sustenta ciência da lesão apenas em 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prolação da sentença antes da realização da nova perícia contábil configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o prazo prescricional decenal para a pretensão reparatória relativa a alegados desfalques em conta individual do PASEP tem início na ciência subjetiva posterior alegada pela titular ou na data do saque integral do principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame dos alegados desfalques e retira utilidade da perícia contábil destinada à apuração da movimentação da conta, de modo que a ausência da nova prova técnica não configura cerceamento de defesa. 4. A superveniência de precedente vinculante acerca do termo inicial da prescrição autoriza o exame da questão prejudicial de mérito, ainda que a instrução processual tenha avançado anteriormente. 5. O Tema 1.150 do STJ estabelece prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP e fixa, em sua formulação geral, a ciência do desfalque como termo inicial. 6. O Tema 1.387 do STJ especifica a disciplina prescricional para a hipótese de saque integral do principal e fixa esse ato como marco inicial da pretensão reparatória por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos. 7. O saque integral encerra a expectativa de recebimento de valores pretéritos e torna objetivamente cognoscível eventual insuficiência do saldo, razão pela qual o prazo prescricional passa a fluir nessa data, sem depender da posterior obtenção de extratos ou de análise técnica da conta. 8. A adoção de marco subjetivo posterior ao saque integral permitiria ao credor postergar indefinidamente o início da prescrição por meio da escolha do momento de obtenção de documentos ou de informações sobre a conta, em prejuízo da segurança jurídica. 9. O critério subjetivo da actio nata subsiste para situações sem marco objetivo de encerramento da relação de gestão, nas quais a percepção de eventual inadimplemento dependa do acesso a informações mantidas sob controle da instituição financeira. 10. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 20/07/2011, marco que iniciou o prazo prescricional decenal. Como a ação foi ajuizada apenas em 26/07/2024, a pretensão encontra-se prescrita. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025, DJEN 17.12.2025; TJTO, Reclamação nº 0001905-90.2025.8.27.2700, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 04.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0017723-26.2019.8.27.2722, Rel. Angela Issa Haonat, j. 27.11.2024. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Deusa Freitas Cardoso e, em consequência, manter íntegra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral
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Gabinete de Maria Celma Louzeiro Tiago
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