Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, DIANTE DO PELO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL – AFASTADA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO – IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – INCABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. Pelo princípio da intervenção mínima do direito penal, o Estado não deve ser acionado para reprimir condutas que não causem lesões significativas aos bens juridicamente tutelados. Todavia este não é o caso dos autos, uma vez que o valor indevidamente apropriado é de valor relevante (R$ 8.325,00), pertencente ao Município de Campo Grande, ou seja, a toda coletividade, além da alta reprovabilidade da conduta do réu, pois o valor era destinado a tratamento de saúde. O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, são suficientes para ensejar a condenação, não havendo falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução penal são firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, de forma a subsidiar a manutenção da condenação imposta pela sentença. Com base no art. 44, incisos II, III e §3º, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra óbice no fato do réu ser reincidente, possuir como desfavorável a moduladora dos antecedentes, bem como que as circunstâncias do caso em análise indicarem que essa substituição não é suficiente.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Gab. Des. José Ale Ahmad Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.