Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. ALEGADOS DESFALQUES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.387 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques em conta individualizada do PASEP. A parte autora sustenta que apenas teve ciência dos fatos em data recente, a partir da obtenção de extratos detalhados, e busca o afastamento da prescrição. Consta dos autos, contudo, registro de saque integral realizado em 18/08/1998, ocasião em que a conta foi zerada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o saque integral do principal em conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, a ação ajuizada em janeiro de 2020 está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387 dos recursos repetitivos, fixa a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A incidência desse precedente exige a demonstração inequívoca de que houve saque integral do principal, com ciência do titular acerca do valor final reputado devido pela instituição financeira. No caso concreto, o documento juntado aos autos comprova que o saque integral ocorreu em 18/08/1998, conforme registro de saque integral em conta individualizada (ID 25034799, fl. 03), oportunidade em que a conta foi zerada. O levantamento integral do saldo revela a ciência inequívoca do titular quanto ao valor final recebido a título de PASEP e, por isso, marca o início da contagem do prazo prescricional. Ainda que se adote o prazo prescricional decenal, nos termos do Tema 1.150, a ação ajuizada em janeiro de 2020 foi proposta após o transcurso do prazo, o que impõe o reconhecimento da prescrição. A manutenção da sentença observa o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça e não configura violação ao direito de ação nem ao princípio do acesso à justiça, mas aplicação regular do instituto da prescrição em favor da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal em conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos. 2. A comprovação documental de saque integral com zeramento da conta evidencia a ciência inequívoca do titular acerca do valor final recebido. 3. Ajuizada a ação após o transcurso do prazo prescricional, ainda que considerado o prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a manutenção da sentença. Dispositivos relevantes citados: Tema 1.150 do STJ; Tema 1.387 do STJ; Tema 1.059 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.214.879/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/12/2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800137-48.2020.8.18.0073 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.