Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. AFRONTA À DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS E IMPEDITIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO APRESENTADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. 1. Não há que se falar em violação à dialeticidade, quando o recorrente, no apelo interposto, tenha se voltado contra sentença atacada, apresentando pedido de reforma do veredito, o que possibilitou o contraditório e o julgamento do recurso. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.101.726/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que eventuais reajustes determinados por lei, superveniente à Lei Federal n. 8.880/1994, por si só, não corrigem equívocos na conversão dos vencimentos dos servidores em Unidade Real de Valor (URV). 3. A reestruturação remuneratória é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado, após o prazo de cinco anos. (Tema 05/STF e Precedentes do STJ). 4. No caso em que não há reestruturação remuneratória na carreira dos servidores não há que se falar em prescrição, já que a hipótese se trata de relação de trato sucessivo, no qual há continuidade da perda financeira. 5. Cabe ao requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, o que não aconteceu no caso, de modo que as alegações apresentadas pela parte, sem provas, não possuem força para afastar a procedência do pedido inicial. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS, PORÉM DESPROVIDAS.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, mas negar-lhes provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.