Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. JUSTIFICAÇÃO DE FALTA GRAVE. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de reeducando contra decisão do juízo da 1.ª Vara de Execução Penal do Interior do Estado de Mato Grosso do Sul que, após acolher a justificativa de falta grave e restabelecer o regime prisional, revogou tal decisão ao determinar a unificação de penas e o retorno ao regime fechado, fixando como nova data-base para concessão de benefícios a data da unificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a unificação de penas, desacompanhada de nova falta grave, justifica a alteração da data-base para fins de progressão de regime na execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A decisão judicial que revogou o restabelecimento do regime e fixou nova data-base baseou-se exclusivamente na unificação de penas, sem a prática de nova falta grave ou a superveniência de condenação com trânsito em julgado. 4) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.557.461/SC e HC 381.248/MG) estabelece que a unificação de penas, por si só, não autoriza a alteração da data-base, devendo esta corresponder à data da última prisão ou da última falta grave cometida e não justificada. 5) A falta grave anteriormente imputada ao paciente foi relevada em audiência de justificação, decisão que não poderia ter seus efeitos desconsiderados em prejuízo do apenado, pois a nova guia de recolhimento não guarda relação com a falta cuja justificativa foi aceita, mas sim a unificação de penas, a qual não tem o condão de modificar a data-base. 6) A fixação de data-base diversa da prevista em lei e na jurisprudência vigente implica constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem, especialmente em observância aos princípios do favor rei e pro homine. 7) A ausência de previsão legal para modificação da data-base em razão exclusiva da unificação de penas corrobora a ilegalidade apontada, conforme arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Ordem concedida. Tese de julgamento: 1) A unificação de penas não autoriza, por si só, a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios. 2) Quando a falta grave é considerada justificada, seus efeitos não podem repercutir negativamente na execução penal. 3) A data-base para fins de progressão de regime deve ser a data da última prisão ou da última falta grave não justificada, conforme entendimento pacificado do STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 111, parágrafo único, e 118, II; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.557.461/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; STJ, HC 381.248/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; STJ, AgRg no HC 500.733/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; TJMS, AEP 0015634-62.2019.8.12.0001, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; TJMS, AEP 0032803-96.2018.8.12.0001, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.