Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO COM RMC. CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO CONTRATADO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRÁTICA ABUSIVA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE. PROCEDENTE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. ART. 932 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DO 1º APELANTE DESPROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DO 2º APELANTE. Decisão Monocrática Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pelo Banco Cetelem S/A e por Pedro Nunes objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Única Vara da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c pedido Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os seus pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais, o Banco Cetelem sustenta a legalidade da contratação e consequentemente dos descontos realizados. No final, pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e subsidiariamente seja reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais. Por sua vez, Pedro Nunes busca a reforma da sentença para, tão somente, majorar o valor fixado a título de danos morais sofridos; bem como seja corrigido o termo inicial dos juros de mora na indenização por danos morais e materiais. Contrarrazões em id 23219468 e id 23219472. Parecer em id 24520973. Era o que cabia relatar. Decido. Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação. Do Recurso do 1º Apelante. No presente caso, embora a instituição bancária tenha juntado aos autos o instrumento contratual (id 23219442) onde consta a assinatura do apelante, observo a ausência de informação clara e transparente sobre a contratação, tais como juros, modalidade de pagamento e quitação da dívida adquirida, ainda mais por se tratar de contrato extremamente oneroso ao contratante, ainda mais por se tratar de pessoa idosa, fatos que ferem os princípios norteadores do CDC. Nessa esteira, há necessidade de proteção à parte notoriamente hipossuficiente, o autor, não sendo crível que, acaso tivesse sido previamente informado sobre a forma de pagamento do empréstimo pactuado, ou seja, que havia realizado contratação de um cartão de crédito com margem consignável, não o firmaria em razão da manifesta onerosidade em razão dos juros e encargos que assumiria. Considerando esse quadro, e atentando para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, IV do CDC). Além disso, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seu contracheque e, por consequência, comprometimento do seu orçamento. Anoto que este entendimento não é isolado, pois o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar matéria de inegável similitude, entende por ilegítima a conduta da instituição financeira que induz o consumidor a uma modalidade de contratação enquanto este, na prática, sai devedor de outra modalidade em que se procede a desconto de parcela mínima a ensejar um desarrazoado elastecimento da obrigação pecuniária ao longo do tempo. Conforme se contempla dos arestos que ora se reproduz: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 4ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 2. Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento destinou-se à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes […]. (ApCiv 0404052017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020 , DJe 02/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I – A amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo prédeterminado. II - A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais configura o ato ilícito e o dever de indenizar os danos sofridos. […] (Apelação Cível nº 46.439/2017; Primeira Câmara Cível; Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; em 10/12/2020) Ainda, devo levar em consideração a existência de recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do Recurso Especial nº 1.722.322 – MA, reconheceu a ilicitude da prática bancária sob ótica: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL AOS CONSUMIDORES. DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DE QUE SE REVESTEM O PRODUTO CONTRATADO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE DOS BANCOS. 1. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. ARBITRAMENTO NA SENTENÇA GENÉRICA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS DANOS EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA COLETIVA QUE É TÍTULO JUDICIAL HÁBIL À INSTAURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. MONTANTE INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL DE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.322 – MA (2018/0018109-3), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Considerando a hipossuficiência técnica da parte requerente e a consequente inversão do ônus da prova, seria incumbência da parte requerida, demonstrar a validade do contrato objeto da lide. Como se vê, a boa fé objetiva e seus deveres anexos não foram observados pelo Banco Cetelem, que, em nenhum momento, faz qualquer prova de que tenha esclarecido devidamente ao demandante quanto aos exatos termos da avença, ônus que lhe in
zo de Direito da Única Vara da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c pedido Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os seus pedidos formulados na exordial
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.