Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Agravo Interno na Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Regularidade processual. Juntada de procuração atualizada e com firma reconhecida. Comparecimento da parte à secretaria. Suspeita de demanda predatória. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que negou provimento ao recurso de apelação cível, por entender essencial a apresentação de procuração com firma reconhecida e o comparecimento pessoal da parte em cartório, diante de indícios de demanda predatória, tendo a Agravante deixado de cumprir a diligência determinada, limitando-se a esclarecer que a procuração juntada aos autos foi assinada eletronicamente por meio de selfie e que tem plena validade. II. Questão em discussão 2. Verificar se: (I) falta impugnação específica da decisão unipessoal recorrida; (II) a exigência de procuração atualizada, com firma reconhecida, ou o comparecimento pessoal da parte em cartório, diante de indícios de litigância predatória, encontra amparo legal e em precedentes jurisprudenciais; (II) verificar se a inércia da parte quanto ao cumprimento da diligência, substituída por mera manifestação de esclarecimentos, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; (III) definir se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do desprovimento unânime do agravo interno. III. Razões de decidir 3. Há impugnação específica da decisão unipessoal quando as razões recursais do agravo interno tratam dos mesmos fundamentos existentes na decisão recorrida, ainda que seja a repetição do que já foi tratado no recurso de apelação cível, e permite a apresentação das contrarrazões. 4. O princípio da primazia do julgamento do mérito não dispensa a observância dos pressupostos processuais, sendo lícito ao juiz, no exercício do poder geral de cautela, determinar a emenda da petição inicial sempre que verificados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito sob pena de indeferimento. 5. A crescente incidência de demandas predatórias legitima a atuação preventiva do Poder Judiciário, encontrando respaldo no art. 139, inc. III e IX, do CPC (Poder Geral de Cautela), na Nota Técnica n.º 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO e nas Recomendações CNJ n.º 127/2022 e n.º 159/2024, que autorizam a exigência de procuração específica, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida, ou o comparecimento pessoal da parte em cartório, quando constatados indícios de multiplicidade de ações ajuizadas pelo mesmo causídico. 6. O Tema Repetitivo n.º 1.198 do STJ consolidou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, pode o juiz exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, o que inclui a apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida e comparecimento da parte em cartório para atestar a ciência da ação ajuizada em seu nome. 7. No caso concreto, o excesso de ações ajuizadas pelo mesmo advogado em nome da parte Agravante, variando apenas a instituição financeira demandada, justificou a determinação de comprovação da autenticidade da procuração e da ciência da parte quanto ao ajuizamento da demanda em seu nome. 8. A Agravante, devidamente intimada, não cumpriu a diligência determinada, limitando-se a alegar a validade da assinatura eletrônica por selfie, sem apresentar a procuração com firma reconhecida ou comparecer em cartório, de modo que a mera manifestação de esclarecimentos não supre a exigência judicial nem autoriza a reabertura do prazo, uma vez que a decisão que determinou a diligência possui força vinculante e deve ser observada pela parte. 9. Correta, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente da irregularidade da representação processual não sanada. 10. Tendo em vista que as razões recursais, em sua maioria, repisam argumentos já enfrentados na apelação, sem trazer fundamento apto a afastar a aplicação do Tema 1.198 do STJ, e considerando o desprovimento unânime do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º, art. 6º, art. 76, § 1º, I, art. 139, III e IX, art. 319, art. 320, art. 321, art. 330, IV, art. 485, I e IV, e art. 1.021, § 4º; Nota Técnica n.º 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO; Recomendações CNJ n.º 127/2022 e n.º 159/2024; Súmula n.º 47 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.198 (ProAfR no REsp n.º 2.021.665/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 2.5.2023, DJe 9.5.2023); TJGO, Apelação Cível n.º 5076358-62.2025.8.09.0051, rel. Des. Sandra Regina Teixeira Campos, 6ª Câmara Cível, j. 31.7.2026; TJGO, Apelação Cível n.º 5597363-03.2025.8.09.0013, rel. Des. Liliana Bittencourt, 10ª Câmara Cível, j. 23.7.2026.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.