Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO BANCÁRIO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ART. 373, INCISO II, DO CPC. NULIDADE DO CONTRATO . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS NO BOJO DO CONTRATO. INFRINGÊNCIA AO ART. 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008 DO INSS E DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS QUE SE COADUNA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E COM OS PRINCÍPIOS BALIZADORES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO CONTRA O PARECER MINISTERIAL. 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 2. Constatada a ausência de elementos essenciais no contrato, tais como valor, número e periodicidade das prestações, bem como a soma total a pagar e a data de início e fim dos descontos, impõe-se a declaração de nulidade do pacto. 3. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configura dano moral in re ipsa, ante a onerosidade imposta à renda mensal do consumidor. 5. Recurso conhecido e provido contra o parecer ministerial para declarar nulo o contrato, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar em danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.