Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve o curso de ação penal por suposta infração ao art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, imputando ao paciente a venda de materiais elétricos ao Município de Uruçuí/PI sem a devida licitação. 2. Defesa alega ausência de justa causa para a ação penal, sustentando inexistência de dolo específico e de dano ao erário, requisitos essenciais para a tipificação do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia, ao não demonstrar a presença de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário, é apta a justificar a persecução penal pelo crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento de que o crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 exige a demonstração de dolo específico e de dano concreto ao erário. 5. No caso concreto, a acusação não apontou indícios da intenção deliberada de lesar os cofres públicos, tampouco prejuízo efetivo ao erário, conforme exigido para a tipificação do crime. 6. A concessão de desconto pela empresa contratada e a ausência de superfaturamento reforçam a inexistência de prejuízo, evidenciando a atipicidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida para trancar a ação penal nº 0801076-11.2023.8.18.0077, em trâmite na Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, por manifesta ausência de justa causa. Tese de julgamento: “O trancamento da ação penal é cabível quando a denúncia não descreve de forma minimamente precisa o dolo específico e o dano ao erário, elementos essenciais para a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93.”
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem
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