Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE PROTESTOS DE DUPLICATAS MERCANTIS CEDIDAS A FUNDO DE INVESTIMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PERANTE O TITULAR DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. CIÊNCIA DA CESSÃO CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE CONTRACAUTELA. TEMA 902 DO STJ. PEDIDO DE COMUNICAÇÃO A ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DE CONTROLE. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos protestos nº 914, 905, 909 e 910, lavrados sobre duplicatas mercantis cedidas a fundo de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio. Sustenta o agravante que os títulos lhe foram cedidos entre outubro e dezembro de 2025, que o devedor foi notificado da cessão, que a baixa promovida pela credora originária constitui ato meramente interno condicionado a recompra não demonstrada e que a medida foi deferida sem exigência de contracautela.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos coligidos autorizam afirmar, em cognição sumária, a probabilidade do direito consistente na extinção da obrigação perante o titular do crédito; (ii) estabelecer se a sustação deferida sem exigência de contracautela e sem fundamentação quanto à sua dispensa comporta manutenção; e (iii) definir se cabem os requerimentos de comunicação a órgãos administrativos e de controle.III. Razões de decidir3. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza a medida.4. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito, na dicção do art. 308 do Código Civil.5. A existência de instrumentos de cessão que individualizam nominalmente as duplicatas protestadas, firmados em datas anteriores à baixa administrativa invocada pelo devedor, impede concluir, de plano, pela extinção da obrigação perante o efetivo titular do crédito.6. A juntada de registros de comunicação eletrônica da cessão, dirigidos a endereço eletrônico e a terminal telefônico que o próprio devedor indica como seus, instaura controvérsia que infirma a certeza extraída pela decisão agravada e desloca para a instrução a definição sobre a incidência dos arts. 290 e 292 do Código Civil.7. A correspondência que noticia a baixa dos títulos por encontro de contas e solicita expressamente a recompra dos créditos junto ao cessionário revela que a extinção das cártulas dependia de providência ulterior, cuja efetivação não foi demonstrada, sendo o encaminhamento dos títulos a protesto objetivamente incompatível com a alegada consumação.8. A compensação invocada pressupõe reciprocidade atual de créditos e débitos entre as mesmas pessoas, nos termos do art. 368 do Código Civil, não se admitindo compensação em prejuízo de direito de terceiro, na forma do art. 380 do mesmo diploma.9. A sustação de protesto, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, não se cogitando de hipossuficiência do devedor que recolheu integralmente as custas processuais e não é beneficiário da gratuidade da justiça.10. A caução não constitui requisito único da medida nem supre a ausência de probabilidade do direito, impondo-se, não preenchidos cumulativamente os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, a revogação da tutela, e não seu mero condicionamento à prestação de garantia.11. Não se extraindo dos autos, em cognição sumária, elemento que evidencie má-fé ou atuação processual coordenada e abusiva, impõe-se o indeferimento dos requerimentos de comunicação a órgãos administrativos e de controle, mantida a restrição de publicidade quanto aos documentos com dados pessoais e financeiros de terceiros estranhos à lide.IV. Dispositivo e Tese12. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A controvérsia relevante acerca da eficácia da cessão perante o devedor e da aptidão liberatória do pagamento realizado ao cedente impede o reconhecimento, em cognição sumária, da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. 2. A prestação de contracautela não substitui a probabilidade do direito, requisito autônomo e cumulativo para a concessão da tutela de urgência de sustação de protesto.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290, 292, 308, 368 e 380; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.340.236/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26.10.2015; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0067739-95.2025.8.16.0000, Assis Chateaubriand, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 05.09.2025.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
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