Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESLOCAMENTO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRADIÇÃO INTERNA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA QUE ADOTOU JUROS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO PELO INPC. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE FIXOU A TAXA LEGAL DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E CORREÇÃO PELO IPCA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. I. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito já apreciado. II. Configura contradição interna a coexistência, no mesmo julgamento, de fundamentação que determina a incidência dos juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA, com dispositivo que mantém integralmente sentença na qual foram adotados juros de 1% ao mês e correção pelo INPC. III. A integração do julgado mostra-se necessária para esclarecer que, quanto à indenização por danos morais, os juros de mora incidem desde a citação, pela taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, e a correção monetária incide pelo IPCA desde o arbitramento, conforme estabelecido na fundamentação do acórdão. IV. Não há omissão quanto à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 quando o acórdão reconhece a possibilidade de custeio do deslocamento pelo interessado, mas esclarece que a controvérsia não versa sobre a gratuidade do serviço, e sim sobre a majoração injustificada dos sucessivos orçamentos apresentados pela concessionária. V. A alegação de regularidade originária da instalação do poste foi expressamente examinada e reputada insuficiente para afastar a abusividade da elevação do preço, sobretudo porque o serviço não foi imposto gratuitamente à concessionária, tendo sido determinado o prévio depósito do menor valor ofertado pela própria empresa. VI. O reconhecimento dos danos morais foi fundamentado nos entraves administrativos, na oscilação injustificada dos valores, na falha da prestação do serviço e no desperdício do tempo útil da consumidora, inexistindo omissão pela ausência de referência literal a todos os dispositivos legais indicados pela parte. VII. Não há obscuridade na definição dos honorários quando a sentença estabelece expressamente a base de cálculo e o acórdão apenas majora o percentual, mantendo o parâmetro anteriormente definido. Eventual inconformismo quanto à adequação jurídica da base de cálculo traduz pretensão de reforma, incompatível com a via integrativa. VIII. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do desprovimento da apelação, exclusivamente para sanar a contradição relativa aos consectários legais. A C Ó R D Ã O
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do desprovimento da apelação, exclusivamente para sanar a contradição relativa aos consectários legais
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.